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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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6.6.3.1. O problema do direito de regresso do faturizador contra o faturizado<br />

Nas edições anteriores dessa obra, defendi que nos contratos de factoring, seja qual for a espécie<br />

– maturity ou conventional –, a instituição financeira deveria assumir o risco do inadimplemento dos<br />

créditos do faturizado que lhe são cedidos. Eu sustentava que isso distinguia o factoring do<br />

desconto bancário, e complementava afirmando que o faturizado, que cede o crédito à faturizadora,<br />

não deveria responder pela inadimplência dos créditos que cedeu, porque isso contrariaria a própria<br />

natureza do factoring. Cheguei a defender, absurdamente, que se deveria desconsiderar eventual<br />

endosso praticado no título cedido, atribuindo-lhe efeito de mera cessão civil de crédito.<br />

O tema é deveras controvertido na doutrina. Porém, não é difícil perceber que a posição por mim<br />

defendida nas edições anteriores era absolutamente incongruente com a visão liberal que atribuo ao<br />

direito empresarial. Portanto, evoluí meu entendimento sobre o assunto.<br />

O STJ possui acórdãos negando a possibilidade de exercício do direito de regresso do faturizador<br />

contra o faturizado, mas também julgados que o admitem:<br />

Agravo regimental. Ação declaratória. Nulidade de notas promissórias. Empresa de factoring.<br />

Realização de empréstimos e de desconto de títulos com garantia de direito de regresso.<br />

Impossibilidade. Prática privativa de instituições financeiras integrantes do sistema financeiro<br />

nacional. Precedentes desta corte. Incidência do Enunciado n. 83 da Súmula/STJ. Ademais,<br />

entendimento obtido da análise do conjunto fático-probatório. Reexame de provas. Óbice do<br />

Enunciado n. 7 da Súmula/STJ. Manutenção da decisão agravada. Agravo improvido (AgRg no<br />

Ag 1.071.538/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3.ª Turma, j. 03.02.2009, DJe 18.02.2009).<br />

Recurso especial. Títulos de crédito. Duplicatas sem causa. Protesto. Indenização por danos<br />

morais. Redução. 1. O contrato de factoring convencional é aquele que encerra a seguinte<br />

operação: a empresa-cliente transfere, mediante uma venda cujo pagamento dá-se à vista, para<br />

a empresa especializada em fomento mercantil, os créditos derivados do exercício da sua<br />

atividade empresarial na relação comercial com a sua própria clientela – os sacados, que são<br />

os devedores na transação mercantil. 2. Nada obstante os títulos vendidos serem endossados à<br />

compradora, não há por que falar em direito de regresso contra o cedente em razão do<br />

seguinte: (a) a transferência do título é definitiva, uma vez que feita sob o lastro da compra e<br />

venda de bem imobiliário, exonerando-se o endossante/cedente de responder pela satisfação<br />

do crédito; e (b) o risco assumido pelo faturizador é inerente à atividade por ele desenvolvida,<br />

ressalvada a hipótese de ajustes diversos no contrato firmado entres as partes. (…) (REsp<br />

992.421/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de<br />

Noronha, 3.ª Turma, j. 21.08.2008, DJe 12.12.2008).<br />

Cheque. Endosso. Factoring. Responsabilidade da endossante-faturizada pelo pagamento. –<br />

Salvo estipulação em contrário expressa na cártula, a endossante-faturizada garante o

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