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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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voto foi tão grande que o legislador ainda estabeleceu no § 3.º do dispositivo em comento que “o<br />

acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu<br />

voto não haja prevalecido”.<br />

Por fim, preocupou-se também o legislador em disciplinar os casos de deliberações em que os<br />

interesses do acionista sejam conflitantes com os interesses da companhia, determinando que<br />

nesses casos será vedado o exercício do direito de voto. Assim, por exemplo, não pode o acionista<br />

votar nas deliberações que possam lhe trazer benefício particular, como é o caso da deliberação que<br />

analisa o laudo de avaliação dos bens que ele usou a título de contribuição para o capital social. É o<br />

que prevê o § 1.º, do art. 115, da LSA: “o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia<br />

geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e<br />

à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo<br />

de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia”. Complementando a<br />

regra em questão, dispõe o § 2.º que “se todos os subscritores forem condôminos de bem com que<br />

concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da<br />

responsabilidade de que trata o § 6.º do artigo 8.º”. E, finalizando, prevê o § 4.º a possibilidade de a<br />

companhia anular a deliberação em que o acionista com interesse conflitante votou: “a deliberação<br />

tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é<br />

anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia<br />

as vantagens que tiver auferido”.<br />

Sobre a vedação do exercício do direito de voto nos casos em que os interesses da companhia e<br />

do acionista sejam conflitantes, confira-se o Enunciado 14 da I Jornada de <strong>Direito</strong> Comercial do<br />

CJF: “é vedado aos administradores de sociedades anônimas votarem para aprovação/rejeição de<br />

suas próprias contas, mesmo que o façam por interposta pessoa”.<br />

6.3.9.4.2. Acionista controlador<br />

Nas sociedades anônimas, sociedades institucionais que, não raro, possuem quadro societário<br />

extenso e de perfil diversificado, as relações que se estabelecem entre os sócios tendem a ser<br />

complexas, sobretudo em razão da luta pelo poder de controle travada entre os acionistas ou grupos<br />

de acionistas.<br />

Com efeito, é muito comum, além de ser extremamente importante, que a sociedade anônima<br />

possua sócios com os mais variados perfis, cada um com objetivos e interesses distintos em relação<br />

à companhia. Atenta a esse dado da realidade, a doutrina costuma classificar os acionistas, segundo<br />

os seus interesses, em empreendedores e investidores. Os empreendedores são aqueles que<br />

possuem interesse na gestão dos negócios da sociedade, por isso são titulares, em regra, de ações<br />

ordinárias com direito de voto. Os investidores, por sua vez, têm interesse apenas num bom retorno<br />

para o capital que investem na companhia, e são subdivididos em rendeiros, quando pensam em

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