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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Honorários advocatícios. Cabimento. Sucumbência recíproca. Sucumbência. Distribuição.<br />

Proporção de ganho e perda de cada parte sobre a parte controvertida do pedido.<br />

(…)<br />

2. São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de<br />

crédito (…) for impugnado, conferindo litigiosidade ao processo. Precedentes.<br />

(…)<br />

4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1197177/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª<br />

Turma, j. 03.09.2013, DJe 12.09.2013).<br />

Agravo Regimental em Agravo (art. 544 do CPC). Recuperação judicial. Impugnação de<br />

crédito. Decisão monocrática que negou provimento ao agravo. Irresignação da autora.<br />

(…)<br />

2. É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação<br />

ao pedido de habilitação de crédito em concordata ou falência, haja vista a litigiosidade da<br />

demanda.<br />

Precedentes.<br />

3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 62.801/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4.ª<br />

Turma, j. 20.08.2013, DJe 30.08.2013).<br />

Ressalte-se que a perda do prazo para a habilitação do crédito não significa que o credor perdeu<br />

o direito de receber seu crédito no processo falimentar. O art. 10 da LRE determina, apenas, que as<br />

habilitações, nesse caso, sejam recebidas como retardatárias, o que, por óbvio, trará algumas<br />

consequências negativas.<br />

Se as habilitações retardatárias forem apresentadas antes da homologação do quadro-geral de<br />

credores, serão elas recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 da LRE<br />

(art. 10, § 5.º). Se, no entanto, a habilitação for feita com tanto atraso que já tenha sido homologado o<br />

quadro-geral, será necessário requerer ao juízo universal da falência, em ação própria que obedeça<br />

ao procedimento comum do Novo CPC, a retificação do quadro, para a inclusão do crédito<br />

retardatário (art. 10, § 6.º).<br />

Ademais, não se deve esquecer que os credores retardatários, conforme já mencionado acima,<br />

sofrerão algumas consequências negativas, previstas nos parágrafos do art. 10 da LRE, em razão do<br />

seu atraso na habilitação dos respectivos créditos. Assim, por exemplo, os credores retardatários,<br />

“excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas<br />

deliberações da assembleia geral de credores” (§§ 1.º e 2.º). Da mesma forma, os credores<br />

retardatários “perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento<br />

de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do<br />

pedido de habilitação” (§ 3.º).

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