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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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ultrapassado e deficiente critério do Código Comercial de 1850, que definia o comerciante como<br />

aquele que pratica habitualmente atos de comércio. Com a edição do Código Civil de 2002, portanto,<br />

tornam-se obsoletas as noções de comerciante e de ato de comércio, que são substituídas pelos<br />

conceitos de empresário e de empresa, respectivamente.<br />

Destaque-se ainda que o Código Civil se preocupou em afirmar expressamente, em seu art. 2.037,<br />

que as diversas normas comerciais até então existentes que não foram revogadas pelo Código devem<br />

ser aplicadas aos empresários, o que comprova que o conceito de empresário veio para realmente<br />

substituir o antigo conceito de comerciante. Eis o teor do artigo em questão: “Art. 2.037. Salvo<br />

disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e às sociedades empresárias as disposições de<br />

lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como<br />

a atividades mercantis”.<br />

E, se ainda persiste a divisão material do direito privado, contrapondo regimes jurídicos distintos<br />

para a disciplina das relações civis e empresariais, continua a existir, em consequência, a<br />

necessidade de se estabelecer um critério que delimite o âmbito de incidência do direito<br />

empresarial, como conjunto de regras específicas destinadas à disciplina da atividade econômica. E<br />

esse critério é justamente a teoria da empresa.<br />

Portanto, resta-nos perquirir, agora, para a exata compreensão e delimitação do âmbito de<br />

incidência do regime jurídico empresarial, o que significa empresa e, consequentemente, qual é o<br />

conceito de empresário à luz da nova teoria que norteia o direito empresarial.<br />

O Código Civil não definiu diretamente o que vem a ser empresa, mas estabeleceu o conceito de<br />

empresário em seu art. 966, conforme já mencionado. Empresário é quem exerce profissionalmente<br />

atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.<br />

Ora, do conceito de empresário acima transcrito pode-se estabelecer, logicamente, que empresa é<br />

uma atividade econômica organizada com a finalidade de fazer circular ou produzir bens ou serviços.<br />

Nesse sentido, cite-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:<br />

(…) 2. O novo Código Civil Brasileiro, em que pese não ter definido expressamente a figura da<br />

empresa, conceituou no art. 966 o empresário como “quem exerce profissionalmente atividade<br />

econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” e, ao assim<br />

proceder, propiciou ao intérprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo “o<br />

exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação<br />

de bens ou de serviços”. 3. Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que<br />

integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com<br />

finalidade lucrativa. (…) (STJ, REsp 623.367/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha,<br />

DJ 09.08.2004, p. 245).<br />

Empresa é, portanto, atividade, algo abstrato. Empresário, por sua vez, é quem exerce empresa.

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