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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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seu uso; III – zelar pela sua integridade material ou reputação”.<br />

De acordo com o art. 131 da LPI, essa proteção conferida à marca registrada no INPI “abrange o<br />

uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular”. Isso<br />

não significa, todavia, que ninguém possa usar a marca registrada ou mencioná-la em nenhuma<br />

situação. Com efeito, não obstante o titular da marca registrada tenha direito ao seu uso exclusivo em<br />

todo o território nacional, ele “não poderá: I – impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem<br />

sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e<br />

comercialização; II – impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a<br />

destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência; III – impedir a livre<br />

circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento,<br />

ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 4.º do art. 68; e IV – impedir a citação da marca em discurso, obra<br />

científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem<br />

prejuízo para seu caráter distintivo” (art. 132).<br />

8.3.5.1.<br />

O princípio da especialidade ou especificidade<br />

A proteção conferida ao titular da marca, não obstante seja abrangente no que se refere ao seu<br />

âmbito territorial – vale em todo o país, como visto – é restrita no que diz respeito ao seu âmbito<br />

material. Assim, diz-se que a proteção conferida à marca registrada se submete ao chamado princípio<br />

da especialidade ou especificidade.<br />

De fato, a proteção conferida à marca, consistente no direito de uso exclusivo, submete-se ao<br />

princípio da especialidade, ou seja, essa proteção jurídica conferida pela lei é restrita ao(s) ramo(s)<br />

de atividade em que o seu titular atua. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br />

Marca. Uso. Empresas. Ramos diversos. A marca “Olímpica” foi registrada pela recorrente no<br />

INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), na classe 25 (relativa a roupas e<br />

acessórios de vestuários) e na classe 28 (relativa a jogos, brinquedos, passatempos e artigos<br />

para ginástica, esporte, caça e pesca). A recorrida, empresa de refrigerante, em campanha<br />

promocional, veiculada apenas durante os jogos olímpicos de Atlanta, divulgou que os<br />

participantes que juntassem tampas de garrafa de sua marca e mais dois reais ganhariam uma<br />

pequena bola de espuma, grafada com a marca do refrigerante e a expressão “minibola<br />

olímpica”. Conforme o registro do INPI, a marca “Olímpica” está restrita a produtos<br />

desportivos, não havendo empecilho de seu uso no comércio, indústria ou serviço em geral.<br />

Ademais, as empresas envolvidas exercem atividades distintas e seus produtos são de classes<br />

diversas, dirigidas a públicos diferentes, impossibilitando a confusão. A proteção à marca visa<br />

impedir a concorrência desleal, no intuito de evitar que o consumidor adquira um<br />

determinado produto, pensando ser outro. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do

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