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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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2.4.5.<br />

A resposta do devedor ao pedido de falência<br />

Segundo a legislação falimentar anterior (DL 7.661/1945), o prazo de resposta do devedor era<br />

extremamente curto – apenas 24 horas –, o que contribuiu, de certa forma, para o uso da ação<br />

falimentar como instrumento eficiente de cobrança judicial de dívidas. Tentando mudar essa<br />

realidade, a LRE aumentou esse prazo sensivelmente, passando então a ser de dez dias. Para aqueles<br />

que desaprovam o uso da ação falimentar como meio de cobrança, a inovação foi aplaudida; para os<br />

críticos desse entendimento, em contrapartida, a inovação foi recebida com duras críticas.<br />

Na contestação, o devedor poderá alegar qualquer das matérias previstas no art. 96 da LRE,<br />

que assim está redigido: “a falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não<br />

será decretada se o requerido provar: I – falsidade de título; II – prescrição; III – nulidade de<br />

obrigação ou de título; IV – pagamento da dívida; V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda<br />

obrigação ou não legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII –<br />

apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos<br />

do art. 51 desta Lei; VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do<br />

pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não<br />

prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado”.<br />

(FCC – SEGEP-MA – Auditor Fiscal da Receita Estadual – Administração Tributária<br />

– 2016) 2 Conforme a Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, será decretada a<br />

falência do devedor a ela sujeito que, sem relevante razão de direito, não paga, no<br />

vencimento, obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados,<br />

cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de<br />

falência, salvo se o devedor provar, entre outras hipóteses, que<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

(E)<br />

sua atividade é relevante para o desenvolvimento social ou econômico do País.<br />

o valor dos seus bens supera o das suas dívidas.<br />

o valor dos seus bens é, pelo menos, duas vezes superior ao das suas dívidas.<br />

não possui bens penhoráveis.<br />

a cobrança da dívida está prescrita.<br />

Se o devedor for sociedade anônima, o § 1.º do art. 96 ainda prevê que “não será decretada a<br />

falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano<br />

da morte do devedor”.<br />

Por fim, o § 2.º do art. 96 determina que “as defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste<br />

artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas<br />

defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo”. Exemplificando: o pedido de<br />

falência estava lastreado em vários títulos executivos, o devedor alegou a prescrição de todos eles,<br />

mas o juiz só reconheceu a prescrição de alguns. Se, quanto aos títulos cuja prescrição não foi

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