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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Sobre a OPA, confira-se a seguinte decisão do STJ:<br />

<strong>Direito</strong> Comercial. Ações. Oferta pública. Abrangência. Ações preferenciais. Inclusão.<br />

Natureza. Responsabilidade extracontratual. Juros. Contagem. Evento danoso. Súmula 54/STJ.<br />

– A oferta pública de ações visa a assegurar o tratamento equitativo dos acionistas, devendo,<br />

necessariamente, abranger a aquisição de todas as ações que não aquelas em poder do<br />

acionista controlador, inclusive as preferenciais. O art. 255 da Lei n.º 6.404/76, na sua<br />

redação original, tinha o escopo de evitar que os acionistas com poder de controle se<br />

apropriassem do valor dos bens intangíveis não contabilizados, o qual, na verdade, deveria<br />

ser rateado entre todos os acionistas da companhia. – O descumprimento da exigência de<br />

oferta pública de ações caracteriza ato ilícito de natureza extracontratual, de sorte que os<br />

juros de mora devem incidir desde o evento danoso. Inteligência da Súmula 54/STJ. Vencida,<br />

nesse ponto, a Relatora para o acórdão. Recurso especial da instituição financeira não<br />

conhecido. Recurso especial do autor parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp<br />

901.260/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi,<br />

3.ª Turma, j. 13.11.2008, DJe 20.03.2009).<br />

6.3.9.4.3. Acordo de acionistas<br />

Outro tema extremamente relevante no que se refere às relações entre os sócios de uma companhia<br />

é o chamado acordo de acionistas, que alguns autores também chamam de contrato parassocial, e<br />

que está disciplinado no art. 118 da LSA, com a redação alterada pela Lei 10.303/2001: “os acordos<br />

de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do<br />

direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados<br />

na sua sede”.<br />

Vê-se, pois, que o acordo de acionistas pode se referir aos seguintes assuntos: (i) compra e venda<br />

de ações; (ii) preferência para aquisição de ações; (iii) exercício do direito de voto; ou (iv)<br />

exercício do poder de controle da companhia.<br />

Nesses casos, se o acordo for arquivado na sede da sociedade anônima, os seus termos deverão<br />

ser respeitados, podendo o interessado, inclusive, requerer a execução judicial do que foi acordado,<br />

conforme disposto na própria lei: “nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover<br />

a execução específica das obrigações assumidas”. Nesse sentido, já decidiu o STJ que “a sociedade<br />

também tem legitimidade passiva para a causa em que se busca o cumprimento de acordo de<br />

acionistas, porque terá que suportar os efeitos da decisão; como na espécie em que o cumprimento do<br />

acordo implicaria na cisão parcial da sociedade” (STJ, REsp 784.267-RJ, Relatora Ministra Nancy<br />

Andrighi, DJ 17.09.2007, p. 256).<br />

De acordo com o § 1.º do, art. 118, da LSA “as obrigações ou ônus decorrentes desses acordos<br />

somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados

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