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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Assim, a empresa não é sujeito de direito. Quem é sujeito de direito é o titular da empresa. Melhor<br />

dizendo, sujeito de direito é quem exerce empresa, ou seja, o empresário, que pode ser pessoa física<br />

(empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária ou EIRELI).<br />

A grande dificuldade em compreender o conceito de empresa para aqueles que iniciam o estudo<br />

do direito empresarial está no fato de que a expressão é comumente utilizada de forma atécnica, até<br />

mesmo pelo legislador, conforme já explicitamos acima. Empresa é, na verdade, um conceito<br />

abstrato, que corresponde, como visto, a uma atividade econômica organizada, destinada à produção<br />

ou à circulação de bens ou de serviços. Não se deve confundir, pois, empresa com sociedade<br />

empresária. Esta, na verdade, é uma pessoa jurídica que exerce empresa, ou seja, que exerce uma<br />

atividade econômica organizada. Empresa e empresário são noções, portanto, que se relacionam,<br />

mas não se confundem.<br />

Também não se deve confundir, por exemplo, empresa com estabelecimento empresarial. Este é o<br />

complexo de bens que o empresário usa para exercer uma empresa, isto é, para exercer uma<br />

atividade econômica organizada.<br />

Enfim, a Lei 10.406/2002, que instituiu o novo Código Civil em nosso ordenamento jurídico,<br />

completou a tão esperada transição do direito comercial brasileiro: abandonou-se a teoria francesa<br />

dos atos de comércio para adotar-se a teoria italiana da empresa.<br />

A evolução do direito comercial no mundo<br />

A evolução do direito comercial no Brasil

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