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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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ao entendimento de que tal cláusula seria nula, porquanto existente relação de consumo.<br />

Contrato firmado entre empresa de insumos e grande produtor rural. Ausência de prejuízos à<br />

defesa pela manutenção do foro de eleição. Não configuração de relação de consumo. A<br />

jurisprudência atual do STJ reconhece a existência de relação de consumo apenas quando<br />

ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que estes são alocados<br />

na prática de outra atividade produtiva. (…) (CC 64.524/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2.ª<br />

Seção, j. 27.09.2006, DJ 09.10.2006, p. 256).<br />

Conflito de competência. Sociedade empresária. Consumidor. Destinatário final econômico.<br />

Não ocorrência. Foro de eleição. Validade. Relação de consumo e hipossuficiência. Não<br />

caracterização. 1. A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção da teoria<br />

finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em<br />

eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou<br />

serviço adquirido (REsp 541.867/BA). 2. Para que o consumidor seja considerado destinatário<br />

econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer<br />

conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou<br />

serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do<br />

consumidor. 3. No caso em tela, não se verifica tal circunstância, porquanto o serviço de<br />

crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição financeira de certo foi utilizado para o<br />

fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a<br />

sua circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa jurídica, sociedade empresária,<br />

motivo pelo qual não resta caracterizada, in casu, relação de consumo entre as partes. (…) (CC<br />

92.519/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2.ª Seção, j. 16.02.2009, DJe 04.03.2009).<br />

<strong>Direito</strong> Civil. Produtor rural. Compra e venda de sementes de milho para o plantio. Código de<br />

Defesa do Consumidor. Não aplicação. Precedentes. Reexame de matéria fático probatória.<br />

Óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial improvido. I – Os autos dão conta tratar-se de<br />

compra e venda de sementes de milho por produtor rural, destinadas ao plantio em sua<br />

propriedade para posterior colheita e comercialização, as quais não foram adquiridas para o<br />

próprio consumo. II – O entendimento da egrégia Segunda Seção é no sentido de que não se<br />

configura relação de consumo nas hipóteses em que o produto ou o serviço são alocados na<br />

prática de outra atividade produtiva. Precedentes. (…) (REsp 1.132.642/PR, Rel. Min. Nancy<br />

Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Massami Uyeda, 3.ª Turma, j. 05.08.2010, DJe 18.11.2010).<br />

Recurso especial. Contrato de seguro-saúde de reembolso de despesas médico-hospitalares.<br />

Plano empresarial. Contrato firmado entre o empregador e a seguradora. Não aplicação do<br />

CDC. Código de Defesa do Consumidor. E da hipossuficiência na relação entre as empresas<br />

contratantes. Contrato oneroso. Reajuste. Possibilidade. Artigos 478 e 479 do Código Civil.

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