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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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único deste artigo, levando em consideração que a comissão é feita no interesse do comitente,<br />

determina que “ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem<br />

para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o<br />

comissário agiu de acordo com os usos”. De fato, se o negócio foi vantajoso ao comitente, presumese<br />

que o comissário agiu corretamente.<br />

Ainda sobre as instruções do comitente para o comissário realizar suas atividades, dispõe o art.<br />

699 do Código que “presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para<br />

pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções<br />

diversas do comitente”. Já o art. 700, por sua vez, estabelece que “se houver instruções do comitente<br />

proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá<br />

o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas consequências da dilação<br />

concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos<br />

concedidos e de quem é seu beneficiário”.<br />

Vê-se, pois, que é deveras importante que o comissário exerça suas atividades seguindo as<br />

instruções do comitente, cabendo ressaltar ainda que é interessante que essas instruções sejam<br />

detalhadamente pactuadas, para que o comissário atue com segurança no desempenho de seu mister.<br />

Nada impede, porém, que as instruções inicialmente pactuadas sejam depois alteradas, caso em que<br />

as novas instruções serão observadas, inclusive, nos negócios pendentes. É o que preceitua o art. 704<br />

do Código: “salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções<br />

dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes”.<br />

No art. 696 do Código determina-se que “no desempenho das suas incumbências o comissário é<br />

obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas<br />

ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio”. Caso não<br />

cumpra suas tarefas satisfatoriamente, acarretando prejuízos ao comitente por ato omissivo ou<br />

comissivo, poderá ser responsabilizado. É o que prevê o parágrafo único do dispositivo em<br />

comento: “responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por<br />

ação ou omissão, ocasionar ao comitente”.<br />

Claro que o comissário deverá ser remunerado pelo comitente pelos negócios que realizar, já que<br />

estes são efetuados no interesse do comitente. A essa remuneração dá-se o nome de comissão. Em<br />

princípio, deve a comissão devida ao comissário ser estipulada no contrato. Não obstante, prevê o<br />

art. 701 do Código que, “não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada<br />

segundo os usos correntes no lugar”.<br />

O STJ já decidiu que, sendo a comissão mercantil celebrada por prazo indeterminado, pode o<br />

comitente mudar unilateralmente o valor da comissão. Nesse sentido:<br />

Comissão. Mercantil. Venda de passagens aéreas. Valor da comissão. Alteração. Possibilidade.

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