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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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8.934/1994), jamais adentrando no mérito do ato praticado. Fazendo essa análise das formalidades e<br />

verificando a existência de vício insanável, a Junta deverá indeferir o requerimento. Caso, todavia,<br />

verifique que o vício é sanável, o processo será colocado em exigência, podendo a parte interessada,<br />

no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência ou da publicação do despacho, suprir o<br />

vício apontado, sob pena de, não o fazendo nesse prazo, ser considerado o seu suprimento<br />

extemporâneo um novo procedimento de registro, devendo-se pagar as taxas pertinentes. No mesmo<br />

sentido é o art. 1.153, parágrafo único, do CC.<br />

Ainda sobre o exame das formalidades legais dos atos submetidos a registro nas Juntas<br />

Comerciais, cumpre destacar que elas não podem criar exigências não previstas na lei. Algumas<br />

Juntas, por exemplo, têm exigido a certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de<br />

alteração contratual, mas tal exigência não está prevista na lei de regência (Lei 8.934/1994), nem em<br />

seu decreto federal regulamentar (Decreto 1.800/1996).<br />

Com efeito, o art. 37 da Lei 8.934/1994 elenca os documentos que devem instruir os pedidos de<br />

arquivamento de atos constitutivos e suas respectivas alterações: “Art. 37. Instruirão<br />

obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: I – o instrumento original de constituição, modificação<br />

ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus<br />

procuradores; II – declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar<br />

impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de<br />

condenação criminal; III – a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC; IV – os<br />

comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes; V – a prova de identidade dos<br />

titulares e dos administradores da empresa mercantil”.<br />

O parágrafo único do mencionado dispositivo legal, por sua vez, dispõe claramente que “além dos<br />

referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades<br />

referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32”.<br />

Por outro lado, o Decreto 1.800/1996, que regulamentou a Lei 8.934/1994, deixa claro em seu art.<br />

34, parágrafo único, que outros documentos só podem ser exigidos se houver “expressa determinação<br />

legal”.<br />

Assim, como a exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal geralmente está<br />

prevista em meros decretos estaduais, que sequer possuem leis estaduais respectivas, não há dúvidas<br />

de que ela é ilegal. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões do STJ:<br />

Junta comercial. Exigência de regularidade fiscal estadual para registro de atos constitutivos e<br />

suas respectivas alterações. Ilegalidade.<br />

1. A exigência de certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração<br />

contratual perante a Junta Comercial não está prevista na lei de regência (Lei n. 8.934/1994),<br />

nem no decreto federal que a regulamentou (Decreto n. 1.800/1996), mas em decreto estadual,

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