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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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O STJ também entende que o locatário tem direito à indenização se o locador der ao bem<br />

destinação diversa daquela declarada na ação renovatória. Confira-se:<br />

Recurso especial. Locação. Retomada deferida em renovatória. Desvio de uso. Indenização.<br />

Possibilidade. Art. 52, § 1.º, da Lei 8.245/91. Transferência do fundo de comércio juntamente<br />

com a locação. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282 e 356/STF. Reexame de matéria<br />

fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido e improvido. 1.<br />

É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do<br />

art. 52, § 3.º, da Lei 8.245/91, é assegurado ao locatário o direito de ressarcimento por<br />

eventuais danos causados pelo locador que, utilizando-se indevidamente da prerrogativa<br />

legal insculpida no art. 52, II, da Lei do Inquilinato, empregando-a como subterfúgio<br />

especulativo, confere ao imóvel destinação diversa daquela declarada na ação renovatória.<br />

(…) (REsp 594.637/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 09.05.2006, DJ<br />

29.05.2006, p. 286).<br />

7.7.1.<br />

Shopping center<br />

No atual estágio de desenvolvimento da economia, é cada vez mais comum a criação de prédios<br />

construídos com a finalidade específica de abrigar diversos empreendimentos. Trata-se dos<br />

conhecidos shopping centers, construções modernas que oferecem, por meio de locação, espaços<br />

autônomos a empresários interessados em explorar, naqueles locais, algum tipo de atividade<br />

econômica.<br />

A doutrina diverge acerca da natureza jurídica do contrato de shopping center, dadas as suas<br />

peculiaridades. Entendemos que se trata de contrato de locação sui generis. Com efeito, não obstante<br />

o contrato de shopping center apresentar algumas características singulares, estas não são suficientes<br />

para retirar-lhe a natureza locatícia, tanto que a Lei de Locações (Lei 8.245/1991) disciplina o<br />

referido contrato, determinando, em seu art. 54, que “nas relações entre lojistas e empreendedores de<br />

shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação<br />

respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta Lei”. Todavia, o entendimento<br />

majoritário parece ser o de que se trata de contrato atípico misto. Aliás, essa natureza atípica mista<br />

foi expressamente identificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial<br />

178.908, em cuja ementa afirma-se que “os contratos de locação de espaços em shopping center são<br />

contratos atípicos, ensejando locação de bens e serviços”. Segundo a relatora, Ministra Eliana<br />

Calmon: “neste contrato atípico, falsamente chamado de contrato de locação, o traço marcante é a<br />

forma de remuneração, o chamado aluguel percentual, pois em vez de pagar quantia fixa, o lojista<br />

entrega parte do valor do seu faturamento (…). O aspecto mais interessante do shopping center e que<br />

o distingue como contrato atípico, é o propósito principal: relação associativa entre empreendedor e<br />

lojistas, que põem em prática um plano estratégico que mistura produtos e serviços, com vista a um

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