07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Quando do estudo da administração da sociedade simples pura e da sociedade limitada, já<br />

destacamos que, não obstante a sociedade empresária seja uma espécie de pessoa jurídica, e que as<br />

pessoas jurídicas sejam entes aos quais o ordenamento jurídico confere personalidade e,<br />

consequentemente, capacidade de serem sujeitos de direitos e obrigações, elas não possuem vontade.<br />

Sendo assim, as sociedades atuam por intermédio de alguém que externa a sua vontade.<br />

Durante muito tempo entendeu-se que a relação estabelecida entre a pessoa jurídica e seus<br />

administradores seria de representação, visão que modernamente perdeu espaço para a chamada<br />

teoria orgânica, segundo a qual a administração da sociedade cabe aos seus órgãos administrativos,<br />

os quais, por sua vez, não assumem a posição de representantes legais da sociedade, mas, como<br />

afirmava Pontes de Miranda, de seus presentantes legais. Para a teoria orgânica, os<br />

administradores da sociedade são meros agentes que manifestam externamente a vontade da<br />

pessoa jurídica, sendo, portanto, partes integrantes dela.<br />

Pois bem. A legislação do anonimato brasileira, no que se refere aos órgãos de administração da<br />

Companhia, adotou um sistema dual, em que a administração é subdividida entre dois órgãos: o<br />

conselho de administração e a diretoria. Com efeito, dispõe o art. 138 da LSA que “a<br />

administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e<br />

à diretoria, ou somente à diretoria”. A referência, no final do dispositivo, à possibilidade de a<br />

administração da companhia caber exclusivamente aos diretores se dá porque o conselho de<br />

administração é órgão facultativo em algumas sociedades anônimas fechadas, sendo obrigatório<br />

apenas nas companhias abertas, nas de capital autorizado e nas sociedades de economia mista<br />

(arts. 138, § 2.º, e 239 da LSA).<br />

De acordo com o § 1.º do art. 138, “o conselho de administração é órgão de deliberação<br />

colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores”. Veja-se que, a despeito da<br />

prevalência atual da teoria orgânica sobre a teoria da representação, como afirmamos acima, a lei<br />

utiliza a expressão representação, afirmando que esta cabe apenas aos diretores. Por essa razão,<br />

também utilizaremos a referida expressão ao longo da presente obra, mas deixando claro, como já<br />

fizemos, que os diretores não atuam, tecnicamente, como verdadeiros representantes, e sim como<br />

presentantes da vontade da sociedade.<br />

Por fim, destaque-se que, em obediência ao disposto no art. 139 da LSA, “as atribuições e<br />

poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão,<br />

criado por lei ou pelo estatuto”. Portanto, as atribuições do conselho de administração e da diretoria<br />

são exercidas exclusivamente por esses órgãos, nos estritos termos estabelecidos em lei.<br />

6.3.11.2.1. O Conselho de Administração<br />

Enquanto a assembleia geral possui competência privativa para deliberar sobre questões de<br />

interesse geral da companhia, o conselho de administração é órgão também deliberativo que

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!