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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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7.9.<br />

Penhora de estabelecimento empresarial<br />

O CPC de 1973 já previa a penhora de estabelecimento comercial em seu art. 677. O novo CPC<br />

manteve a regra em seu art. 862, mas ainda acrescentou outras, tratando o assunto de forma mais<br />

detalhada.<br />

Inicialmente, o art. 862 do novo CPC prevê que, “quando a penhora recair em estabelecimento<br />

comercial, industrial ou agrícola [leia-se, genericamente, estabelecimento empresarial] (…), o juiz<br />

nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de<br />

administração”. Apresentado o referido plano, o juiz ouvirá as partes e decidirá (§ 1.º). O § 2.º,<br />

porém, prevê que “é lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário,<br />

hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação”.<br />

Corroborando o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que a penhora de<br />

estabelecimento empresarial é medida excepcional, o art. 865 do novo CPC determina o seguinte: “a<br />

penhora de que trata esta subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a<br />

efetivação do crédito”.<br />

Finalmente, cumpre destacar que não se deve confundir a penhora do estabelecimento aqui tratada<br />

com a penhora da sede do estabelecimento, que também é admitida excepcionalmente, nos termos do<br />

Enunciado 451 da Súmula do STJ: “é legítima a penhora da sede de estabelecimento comercial”.<br />

Nesta, o que se penhora é o imóvel, apenas.<br />

(CESPE – AGU – Advogado da União – 2015) 23 Julgue o item a seguir com base no<br />

entendimento atual do STJ acerca de direito empresarial.<br />

O imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é impenhorável, inclusive por dívidas fiscais.<br />

8.<br />

AUXILIARES E COLABORADORES DO EMPRESÁRIO<br />

O empresário, seja ele individual ou sociedade, jamais conseguiria atuar de forma competitiva no<br />

mercado atual se não contasse com importantes auxiliares e colaboradores, os quais o Código Civil<br />

reuniu e disciplinou sob a rubrica de prepostos (arts. 1.169 a 1.178).<br />

No atual Código Civil, por óbvio, não se lerão mais as expressões antigas que eram usadas pelo<br />

Código Comercial de 1850, tais como caixeiros, guarda-livros, feitores, trapicheiros etc. O<br />

legislador cuidou especificamente do gerente e do contabilista, conforme veremos a seguir, usando a<br />

expressão outros auxiliares, para se referir, genericamente, aos demais auxiliares dos empresários.<br />

Quanto aos chamados colaboradores do empresário, o Código Civil, a exemplo do que ocorreu<br />

com o antigo Código Comercial, a eles não fez referência específica nessa parte do seu corpo<br />

normativo, razão pela qual deixaremos para estudá-los detalhadamente no capítulo referente aos

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