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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei. Considerações (RE<br />

603.583, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 26.10.2011, DJe-102, Divulg. 24.05.2012,<br />

Public. 25.05.2012).<br />

Em suma: o Supremo Tribunal Federal admite a regulamentação de profissões e entende ser<br />

legítima a exigência de diploma e/ou de filiação compulsória de um determinado profissional ao<br />

órgão regulamentador quando houver, por exemplo, “potencial lesivo” na atividade que ele exerce. É<br />

exatamente o mesmo raciocínio usado pelo Poder Executivo para a sanção das inúmeras leis que<br />

regulamentam profissões, como mencionamos acima.<br />

Ora, mas nem mesmo em profissões mais “nobres”, como essas em que, segundo a justificativa<br />

estatal padrão, “existe a possibilidade de algum dano à sociedade, com a necessidade de proteção do<br />

interesse público”, justifica-se a regulamentação por parte do governo, no sentido de impor<br />

requisitos mínimos para o seu exercício.<br />

Em primeiro lugar, a regulamentação de profissões feita com fundamento nessa suposta “proteção<br />

da sociedade” peca por retirar do consumidor o direito de decidir se contrata um profissional mais<br />

qualificado por um preço mais caro, ou se contrata um profissional menos qualificado por um preço<br />

mais barato. Afinal, é exatamente isso o que todos nós fazemos ao contratar profissionais não<br />

regulamentados.<br />

Ademais, se a preocupação da regulamentação fosse realmente proteger o público consumidor,<br />

seria natural que os próprios consumidores fossem os defensores dessa medida, mas o que se vê na<br />

prática não é isso, definitivamente. Ao contrário, os pedidos de regulamentação decorrem sempre de<br />

um forte lobby dos próprios profissionais.<br />

O argumento de que certas profissões (medicina, engenharia, advocacia etc.), por envolverem<br />

risco, precisam de regulamentação estatal para proteger o consumidor contra maus profissionais<br />

também é falho por pressupor que num ambiente de livre mercado seria inexistente qualquer tipo de<br />

autorregulação ou certificação profissional. Ora, não apenas existiria, mas com certeza seria muito<br />

mais eficiente, porque não seria monopolizada por uma entidade apenas, e sim descentralizada entre<br />

várias, e a concorrência forçaria cada uma delas a construir um capital reputacional perante os<br />

consumidores e até mesmo perante os próprios profissionais certificados.<br />

Com efeito, não é difícil demonstrar que, na prática, a regulamentação estatal de profissões não<br />

assegura a competência de nenhum profissional regulamentado, sobretudo porque os conselhos<br />

criados pelo Governo para exercer essa função são compostos pelos próprios profissionais, o que<br />

gera incentivos ao corporativismo e à criação de barreiras à entrada de concorrentes.<br />

Por outro lado, a desregulamentação não vai implicar o exercício de quaisquer profissões por<br />

quem não sabe exercê-las. Num ambiente de livre mercado genuíno, com certeza surgirão entidades<br />

(associações, certificadoras etc.) que exigirão requisitos para a filiação (voluntária, frise-se) de

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