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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Reexame. Impossibilidade. Súmula n. 7-STJ. I. A autonomia e independência do cheque em<br />

relação à relação jurídica que o originou é presumida, porém não absoluta, sendo possível a<br />

investigação da causa debendi e o afastamento da cobrança quando verificado que a obrigação<br />

subjacente claramente se ressente de embasamento legal. II. “A pretensão de simples reexame<br />

de prova não enseja recurso especial” (Súmula n. 07). III. Recurso especial não conhecido<br />

(STJ, REsp 43.513/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 15.04.2002, p. 219).<br />

Cheque. Vinculação a contrato de compra e venda. Possibilidade de exame da causa do débito.<br />

Fundamentação que permanece suficiente para a manutenção do julgado. 1. Se o cheque foi<br />

dado em garantia, “deve ser admitida a investigação da causa debendi” (REsp n.º 111.154/DF,<br />

da minha relatoria, DJ de 19/12/97; no mesmo sentido: REsp n.º 43.513/SP, Relator o Ministro<br />

Aldir Passarinho Junior, DJ de 15/4/02; REsp n.º 434.433/MG, Relator o Ministro Aldir<br />

Passarinho Junior, DJ de 23/6/03). 2. O acórdão, no caso, está subordinado a dois<br />

fundamentos que permanecem fortes, a saber, a ausência de pedido para que fosse efetuada a<br />

compensação e a ausência de “prova do acolhimento da reclamatória nem do valor de possível<br />

condenação” (fl. 101). Esses fundamentos são suficientes para manter o julgado, tornando<br />

hígido aquele cheque que estaria vinculado ao negócio de compra e venda. 3. Recurso especial<br />

não conhecido (STJ, REsp 659.327-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, DJ<br />

30.04.2007, p. 310).<br />

O entendimento manifestado nos acórdãos acima transcritos é deveras temerário, por relativizar o<br />

mais importante princípio do regime jurídico cambial, algo que traz insegurança jurídica para as<br />

transações com emissão de cheques. Ao emitir um cheque, o devedor deve estar consciente de que<br />

aquele título de crédito representa uma dívida autônoma em relação ao negócio que lhe deu origem.<br />

Ainda sobre as características do cheque, destaque-se que ele, como título de crédito, possui<br />

implícita, como já destacamos quando do estudo da letra de câmbio e da nota promissória, a cláusula<br />

à ordem, o que admite a sua circulação via endosso, com a ressalva apontada no início do presente<br />

tópico.<br />

Nada impede, entretanto, que o emitente do cheque faça dele constar, expressamente, a cláusula<br />

não à ordem, situação em que o título não poderá circular por meio de endosso, sendo plenamente<br />

possível, porém, que circule via cessão civil de crédito. Nessa hipótese, frise-se, a circulação não se<br />

submete às regras do regime cambial, mas aos ditames próprios do regime civil (vide arts. 21 e 25<br />

da Lei do Cheque), destacando-se, pois, a ausência de imunidade do cessionário, ainda que seja este<br />

um terceiro de boa-fé, às exceções pessoais que o emitente venha a suscitar.<br />

Finalmente, cumpre destacar que o cheque não é uma forma de pagamento de aceitação obrigatória<br />

por estabelecimentos comerciais, conforme já decidiu o STJ em algumas situações:<br />

Recurso especial. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Conduta do comerciante.

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