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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária”. Esta cláusula de<br />

responsabilidade solidária é a prevista no art. 997, inciso VIII, do Código Civil, que estabelece a<br />

possibilidade de o contrato social prever “se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas<br />

obrigações sociais”. Se o contrato for omisso, valem as regras gerais dos arts. 1.023 e 1.024, ou<br />

seja, a responsabilidade dos sócios da sociedade simples pura será subsidiária e ilimitada. Nesse<br />

sentido, confira-se o Enunciado 479 da Jornada de <strong>Direito</strong> Civil do CJF: “Na sociedade simples<br />

pura (art. 983, parte final, do CC/2002), a responsabilidade dos sócios depende de previsão<br />

contratual. Em caso de omissão, será ilimitada e subsidiária, conforme o disposto nos arts. 1.023<br />

e 1.024 do CC/2002”. Confira-se também o Enunciado 10 da Jornada de <strong>Direito</strong> Comercial do CJF:<br />

“Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas responsabilidades entre si, à proporção da<br />

participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas”.<br />

Por fim, destaque-se que o art. 1.025 do Código Civil dispõe que “o sócio, admitido em<br />

sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão”.<br />

6.1.1.8.<br />

Alteração do contrato social<br />

O contrato social não é imutável, podendo ser alterado conforme a vontade dos sócios. Mas<br />

alterações não são fáceis de serem realizadas, já que o Código Civil exigiu quorum bastante<br />

expressivo para tanto.<br />

Caso a alteração do contrato social seja referente a alguma matéria relacionada no art. 997 do<br />

Código Civil, como, por exemplo, mudança na forma de distribuição de lucros (inciso VII) ou<br />

mudança do capital social (inciso III), a modificação do contrato dependerá de aprovação unânime.<br />

Por outro lado, se a alteração do contrato social for referente a outros temas, a modificação do<br />

contrato dependerá de aprovação da maioria absoluta, salvo se o contrato dispuser diferentemente. É<br />

o que dispõe o art. 999 do Código Civil: “as modificações do contrato social, que tenham por objeto<br />

matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser<br />

decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação<br />

unânime”. Sobre esse dispositivo, confira-se o teor do Enunciado 385 do CJF: “A unanimidade<br />

exigida para a modificação do contrato social somente alcança as matérias referidas no art. 997,<br />

prevalecendo, nos demais casos de deliberação dos sócios, a maioria absoluta, se outra mais<br />

qualificada não for prevista no contrato”.<br />

Não se deve esquecer, ademais, que qualquer alteração do contrato social deve ser averbada no<br />

Cartório onde foi feito o registro originário da sociedade (art. 999, parágrafo único: “qualquer<br />

modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo<br />

antecedente”).<br />

6.1.2.<br />

<strong>Direito</strong>s e deveres dos sócios

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