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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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intelectual receba a qualificação jurídica de empresário. Isso, obviamente, vale tanto para o<br />

exercício de profissão intelectual individualmente quanto para o exercício de profissão intelectual<br />

em sociedade.<br />

Portanto, a grande diferença entre as sociedades simples e as sociedades empresárias não está no<br />

fato de estas possuírem finalidade lucrativa, porque aquelas também podem ostentar essa<br />

característica. O traço distintivo entre ambas é mesmo o objeto social: a sociedade empresária tem<br />

por objeto o exercício de empresa (atividade econômica organizada de prestação ou circulação de<br />

bens ou serviços); a sociedade simples tem por objeto o exercício de atividade econômica não<br />

empresarial.<br />

3.<br />

TIPOS DE SOCIEDADE<br />

Segundo o art. 983 do Código Civil, “a sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos<br />

tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com<br />

um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias”.<br />

Assim, uma sociedade empresária pode organizar-se das seguintes formas: a) sociedade em nome<br />

coletivo (arts. 1.039 a 1.044); b) sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051); c)<br />

sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087); d) sociedade anônima (arts. 1.088 a 1.089 c/c a Lei<br />

6.404/1976); e) sociedade em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092).<br />

A sociedade simples, por sua vez, não ganhou a previsão de tipos societários específicos, mas<br />

pode, segundo a dicção do art. 983, organizar-se sob a forma de um dos tipos de sociedade<br />

empresária, com exceção das sociedades por ações, em razão da regra do art. 982, parágrafo único,<br />

do Código Civil.<br />

Assim, uma sociedade simples pode organizar-se das seguintes formas: a) sociedade simples<br />

pura ou simples simples (arts. 997 a 1.038); b) sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044); c)<br />

sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051); d) sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087).<br />

É preciso destacar ainda a sociedade cooperativa, que é considerada sempre uma sociedade<br />

simples, independentemente do seu objeto social (art. 982, parágrafo único, do Código Civil).<br />

3.1.<br />

Sociedades dependentes de autorização<br />

A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico, definitivamente, o<br />

regime capitalista de mercado, estabelecendo expressamente os primados da livre-iniciativa (art.<br />

170, parágrafo único) e da livre concorrência (art. 170, inciso IV).<br />

Entretanto, existem atividades, cujo exercício possui indiscutível interesse público, que dependem<br />

de autorização governamental e se submetem a forte controle e fiscalização por parte do poder<br />

público. São os casos, por exemplo, das atividades financeiras, de seguro, relacionadas à saúde e à

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