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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado. O art. 24 do DL<br />

7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da<br />

sociedade falida, circunstância que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista<br />

da falida. Muito embora o avalista seja devedor solidário da obrigação avalizada, ele não se<br />

torna, por conta exclusiva do aval, sócio da empresa em favor da qual presta a garantia.<br />

Mesmo na hipótese do avalista ser também sócio da empresa avalizada, para que se possa<br />

falar em suspensão da execução contra o sócio-avalista, tendo por fundamento a quebra da<br />

empresa avalizada, é indispensável, nos termos do art. 24 do DL 7.661/45, que se trate de<br />

sócio solidário da sociedade falida. Recurso especial a que se nega provimento (REsp<br />

883.859/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 10.03.2009, DJe 23.03.2009).<br />

Agravo regimental. <strong>Direito</strong> empresarial e processual civil. Recurso especial. Execução<br />

ajuizada em face de sócio-avalista de pessoa jurídica em recuperação judicial. Suspensão da<br />

ação. Impossibilidade.<br />

1. O caput do art. 6.º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião<br />

do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos<br />

societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas<br />

respectivas quotas/ações.<br />

2. Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo<br />

devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor<br />

solidário, na forma do § 1.º do art. 49 da referida Lei. De fato, “[a] suspensão das ações e<br />

execuções previstas no art. 6.º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do<br />

devedor” (Enunciado n. 43 da I Jornada de <strong>Direito</strong> Comercial CJF/STJ).<br />

3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.342.833/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,<br />

4.ª Turma, j. 15.05.2014, DJe 21.05.2014).<br />

Destaque-se ainda que eventuais pedidos de falência ainda não julgados serão também<br />

suspensos e ficarão no aguardo do julgamento do pedido de recuperação. Por fim, registre-se que a<br />

LRE determina que “caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes” de todas as<br />

ações e execuções a serem suspensas (art. 52, § 3.º).<br />

De acordo com o inciso IV, o juiz ainda “determinará ao devedor a apresentação de contas<br />

demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus<br />

administradores”. A regra, ao que nos parece, está mal localizada, isso porque, como já foi dito,<br />

nesse momento a recuperação ainda não foi sequer concedida pelo juiz, tendo havido apenas o<br />

deferimento de seu processamento. De qualquer forma, fica já ciente o devedor de que, caso a<br />

recuperação judicial seja posteriormente concedida, ele deverá apresentar contas demonstrativas<br />

mensais para que sua situação financeira e patrimonial seja monitorada constantemente pelo juiz e<br />

pelos credores.

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