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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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especial conhecido e improvido. 1. Julgada improcedente a ação renovatória, havendo na<br />

contestação pedido do locador, deverá o juiz fixar o prazo de até seis meses para a<br />

desocupação do imóvel, contados a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença.<br />

Inteligência dos arts. 52, 72, IV, II, e 74 da Lei 8.245/91. 2. O pedido pode estar expresso na<br />

inicial ou ser extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática. Assim, não há<br />

como considerar extra petita a decisão que, julgando improcedente o pedido formulado na<br />

ação renovatória, fixa prazo para devolução do imóvel locado, se da contestação consta tal<br />

pedido, ainda que formulado de forma genérica. (…) (REsp 996.621/BA, Rel. Min. Arnaldo<br />

Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 18.11.2008, DJe 09.12.2008).<br />

A primeira hipótese (art. 72, inciso II) é a de o locatário fazer uma proposta insuficiente para a<br />

renovação do contrato de aluguel. Esta insuficiência é aferida em função do valor locativo real do<br />

imóvel. Assim, se o locatário, mesmo preenchendo os requisitos do art. 52 da lei, fizer uma nova<br />

proposta de aluguel abaixo do valor locativo do bem, o locador não será obrigado a renovar o<br />

contrato. Ressalte-se, porém, que “o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de<br />

locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel” (art. 72, § 1.º, da Lei<br />

8.245/1991). A propósito, o STJ já decidiu o seguinte:<br />

(…) 3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão segundo a qual<br />

não poderá o magistrado apoiar-se em resultado pericial para arbitrar aluguel superior (na<br />

ação de majoração, proposta pelo locador) ou inferior (na ação de redução, proposta pelo<br />

locatário) àquele pretendido pela parte e explicitamente indicado em sua petição inicial, sob<br />

pena de prolatar sentença ultra petita. Precedentes. (…) (REsp 767.300/MG, Rel. Min. Arnaldo<br />

Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 15.03.2007, DJ 23.04.2007, p. 296).<br />

Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que na aferição do valor do<br />

novo aluguel deverão ser consideradas eventuais benfeitorias realizadas no imóvel pelo próprio<br />

locatário, pois incorporadas ao domínio do locador proprietário, não se vislumbrando<br />

enriquecimento indevido.<br />

Civil e comercial. Ação renovatória. Benfeitorias efetuadas pelo locatário. Inclusão na base de<br />

cálculo para a fixação do aluguel. Admissibilidade. 1. Eventuais benfeitorias realizadas pelo<br />

locatário devem ser levadas em conta, na fixação do valor do aluguel, por ocasião da ação<br />

renovatória, porquanto esses acessórios se incorporam ao domínio do locador, proprietário do<br />

bem, não havendo, pois, se falar em enriquecimento ilícito. Precedentes desta Corte. 2.<br />

Embargos de divergência rejeitados (EREsp 172.791/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 3.ª<br />

Seção, j. 13.09.2000, DJ 09.10.2000, p. 121).

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