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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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São justamente a finalidade econômica e o intuito lucrativo as características que diferenciam as<br />

sociedades das associações. Com efeito, ambas são pessoas jurídicas de direito privado decorrentes<br />

da união de pessoas, mas o traço diferencial entre elas é o fato de que a sociedade exerce atividade<br />

econômica e visa à partilha de lucros entre seus sócios (art. 981 do Código Civil), enquanto a<br />

associação não possui fins econômicos e, consequentemente, não distribui lucros entre seus<br />

associados (art. 53 do Código Civil).<br />

2.<br />

SOCIEDADES SIMPLES X SOCIEDADES EMPRESÁRIAS<br />

Quando abordamos, no capítulo 2, o conceito de empresário estabelecido pelo art. 966 do Código<br />

Civil, observamos que o empresário pode ser pessoa física ou pessoa jurídica. No primeiro caso,<br />

estaremos diante da figura do empresário individual. Quando, todavia, a empresa for exercida por<br />

uma pessoa jurídica, estaremos diante de uma sociedade empresária ou de uma EIRELI (empresa<br />

individual de responsabilidade limitada, hoje prevista no art. 980-A do Código Civil e estudada num<br />

item específico do capítulo 2 desta obra).<br />

Obviamente, a atuação das sociedades empresárias no mercado sempre foi muito mais relevante<br />

do que a atuação dos empresários individuais. Estes, não raro, se dedicam a pequeníssimos<br />

empreendimentos, cabendo às sociedades empresárias, em contrapartida, os empreendimentos de<br />

médio e grande porte, além de muitos dos pequenos empreendimentos, também. E a razão para que a<br />

presença das sociedades empresárias no mercado seja historicamente mais marcante que a dos<br />

empresários individuais é simples: os empreendedores sempre procuram minimizar seu risco<br />

empresarial, e a melhor forma de fazê-lo é constituindo uma pessoa jurídica, uma vez que nesse caso<br />

haverá a separação patrimonial e a possibilidade de limitação de responsabilidade (com a criação<br />

da EIRELI, no entanto, a tendência é que o número de sociedades empresárias caia, já que a EIRELI<br />

também é uma pessoa jurídica e também permite a separação patrimonial e a limitação de<br />

responsabilidade, com a vantagem de não exigir a pluralidade de sócios para a sua constituição).<br />

Segundo o Código Civil, consideram-se pessoas jurídicas de direito privado as associações, as<br />

fundações, as sociedades, os partidos políticos, as organizações religiosas e a EIRELI (art. 44). É<br />

claro que, quando tratamos das pessoas jurídicas que exercem atividade empresarial, como faremos<br />

no presente capítulo, só devemos nos preocupar com o estudo das sociedades e das EIRELI, uma vez<br />

que se trata das únicas espécies de pessoa jurídica de direito privado que possuem como<br />

característica o escopo negocial, a finalidade lucrativa.<br />

Do que se afirmou nos parágrafos anteriores, poder-se-ia concluir o seguinte: sendo a sociedade a<br />

espécie de pessoa jurídica que se diferencia das demais pelo fato de exercer atividade econômica e<br />

possuir finalidade lucrativa, e sendo o empresário a pessoa física ou jurídica que exerce<br />

profissionalmente atividade econômica organizada, toda sociedade é empresária. A conclusão, que<br />

parece óbvia, ostenta um pequeno, mas relevante equívoco: conforme já destacamos nos capítulos I e

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