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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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casamento, razão por que é de rigor garantir-lhes o mecanismo de controle de outorga<br />

uxória/marital para os negócios jurídicos previstos no art. 1.647 da lei civil.<br />

4. Recurso especial provido (REsp 1163074/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, 3.ª Turma, j.<br />

15.12.2009, DJe 04.02.2010).<br />

7.3.<br />

Protesto<br />

Um dos institutos cambiários mais importantes é o protesto, que pode ser definido como o ato<br />

formal pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial. Esse fato relevante pode ser (i) a<br />

falta de aceite do título, (ii) a falta de devolução do título ou (iii) a falta de pagamento do título.<br />

De acordo com o art. 1.º da Lei 9.492/1997, “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a<br />

inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de<br />

dívida”.<br />

O art. 21, por sua vez, dispõe que “o protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de<br />

devolução”. Se o protesto for por falta de aceite, somente poderá ser efetuado antes do vencimento<br />

da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução (§ 1.º). Após o<br />

vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e<br />

registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial (§ 2.º).<br />

No que toca estritamente à relação cambiária, o protesto, em regra, ao contrário do que muitos<br />

pensam, só é indispensável se o credor deseja executar os codevedores (ou devedores indiretos),<br />

como é o caso, por exemplo, do endossante. Daí por que ser comum a afirmativa genérica de que o<br />

protesto garante o direito de regresso em face dos devedores indiretos do título. Em contrapartida, se<br />

a execução é dirigida contra o devedor principal do título, o protesto é desnecessário.<br />

No entanto, muitas vezes o protesto é necessário para o atendimento de outras finalidades, que não<br />

dizem respeito diretamente à relação cambiária. São os casos, por exemplo: (i) do protesto exigido<br />

para a propositura de pedido de falência por impontualidade injustificada (art. 94 da Lei<br />

11.101/2005) e (ii) do protesto que comprova a mora do devedor do contrato de alienação fiduciária<br />

em garantia (art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei 911/1969; antes da alteração provocada pela Lei<br />

13.043/2014, pois agora apenas se exige carta registrada com aviso de recebimento).<br />

Ademais, registre-se que, de acordo com o art. 202, III, do Código Civil, o protesto cambial<br />

interrompe a prescrição, desde que feito no prazo e na forma da lei. Essa regra do atual Código Civil<br />

acabou por superar entendimento cristalizado na Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal, de

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