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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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ecuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério<br />

Público”.<br />

Por fim, vale destacar que é comum que no plano de recuperação judicial apresentado aos<br />

credores o devedor proponha, como meio de recuperação, a alienação de ativos ou mesmo de filiais.<br />

Nesse caso, muitos potenciais interessados poderiam desistir do negócio com medo de assumir,<br />

como sucessor, débitos antigos (por exemplo, dívidas trabalhistas dos antigos funcionários de uma<br />

determinada filial ou dívidas tributárias de um imóvel etc.).<br />

Pensando nisso, conforme já mencionamos, a LRE estabeleceu, no art. 60, uma regra muito<br />

interessante, mas também muito polêmica: na venda de filiais ou unidades produtivas isoladas do<br />

devedor, desde que essa venda esteja prevista no plano aprovado pela assembleia, o arrematante (a<br />

venda será feita em hasta pública: leilão, pregão ou propostas fechadas) não assumirá qualquer ônus<br />

ou débito. O parágrafo único do art. 60 é muito claro: o objeto da alienação estará livre de qualquer<br />

ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza<br />

tributária. Sobre esse dispositivo legal, foi aprovado o Enunciado 47 da I Jornada de <strong>Direito</strong><br />

Comercial do CJF: “Nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei 11.101/2005, não há<br />

sucessão do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e<br />

decorrentes de acidentes de trabalho”.<br />

3.5.1.<br />

A atuação da empresa em crise durante o processo de recuperação<br />

judicial<br />

Ao contrário do que acontece no processo falimentar, no processo de recuperação judicial o<br />

devedor em crise não perde, em princípio, a administração da empresa. Isso só se dará se ocorrer<br />

alguma das situações previstas nos incisos do art. 64 da LRE.<br />

Com efeito, segundo dispõe o referido dispositivo, “durante o procedimento de recuperação<br />

judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial,<br />

sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: I –<br />

houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação<br />

judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem<br />

econômica previstos na legislação vigente; II – houver indícios veementes de ter cometido crime<br />

previsto nesta Lei; III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus<br />

credores; IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas: a) efetuar gastos pessoais<br />

manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; b) efetuar despesas injustificáveis<br />

por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações<br />

e a outras circunstâncias análogas; c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar<br />

operações prejudiciais ao seu funcionamento regular; d) simular ou omitir créditos ao apresentar a<br />

relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou

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