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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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que as três situações jurídicas são ocupadas por sujeitos de direito também distintos, ou seja, uma<br />

pessoa (sacador) ordena que alguém (sacado) pague a outrem (tomador).<br />

Em tese, a letra de câmbio deve ser emitida preenchendo os seus requisitos essenciais,<br />

estabelecidos na legislação (arts. 1.º e 2.º da Lei Uniforme): a) a expressão letra de câmbio<br />

(cláusula cambiária); b) uma ordem incondicional para pagamento de quantia determinada; c) o<br />

nome do sacado; d) o nome do tomador; e) a assinatura do sacador; f) a data do saque; g) o lugar do<br />

pagamento ou a menção de um lugar junto ao nome do sacado; h) o lugar do saque ou a menção de um<br />

lugar junto ao nome do sacador.<br />

Quanto ao segundo requisito, perceba-se que não se admite que o cumprimento da obrigação<br />

mencionada na letra fique sujeito à implementação de qualquer condição, suspensiva ou resolutiva. E<br />

mais: quanto ao valor da letra, deve ser mencionada a moeda de pagamento, e o art. 1.º, inciso II, do<br />

Decreto 2.044/1908 estabelece que as letras emitidas em território brasileiro devem ser pagas em<br />

moeda nacional. Admite-se também emissão de letra com indexação, desde que o índice seja<br />

conhecido e de ampla utilização na praxe comercial.<br />

Quanto ao lugar do pagamento, a letra de câmbio emitida para pagamento em domicílio de<br />

terceiro é o que a doutrina chama de letra domiciliada. Mesmo nesse caso, porém, é preciso que,<br />

junto ao nome da pessoa indicada para pagamento, conste o seu domicílio (art. 4.º da Lei Uniforme).<br />

A despeito de todos esses requisitos pela Lei Uniforme, destaque-se, todavia, que a jurisprudência<br />

admite a emissão da letra de câmbio – e de qualquer outro título de crédito – em branco ou<br />

incompleta. Esse entendimento, aliás, está consolidado no Enunciado 387 da súmula de<br />

jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “a cambial emitida ou<br />

aceita com omissões ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou<br />

do protesto”. No mesmo sentido, dispõe o Código Civil, em seu art. 891, que “o título de crédito,<br />

incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados”.<br />

A identificação precisa do título, feita por meio da chamada cláusula cambiária, é de suma<br />

importância: primeiro, porque o título de crédito, a depender da sua espécie, submete-se a regimes<br />

jurídicos às vezes distintos; segundo, porque nos títulos de crédito próprios – nota promissória, letra<br />

de câmbio, duplicata e cheque – considera-se implícita a cláusula à ordem, que admite a sua<br />

circulação por meio de endosso (art. 11 da Lei Uniforme). Nada impede, todavia, que se mencione,<br />

expressamente, a cláusula não à ordem. É o que deixa claro o mesmo art. 11: “quando o sacador tiver<br />

inserido na letra as palavras ‘não a ordem’, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível<br />

pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos”. Que fique bem claro, todavia, que<br />

para tanto é necessário a efetiva inserção da cláusula não à ordem. Caso contrário, a cláusula à<br />

ordem considera-se, como visto, implícita.<br />

A identificação do sacado, devedor principal da letra, também é deveras relevante, e essa<br />

identificação deve ser feita com a menção ao número de sua carteira de identidade, do seu CPF, do

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