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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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ecolhidos”. Portanto, tratando-se dos valores devidos pelo devedor falido relativos à contribuição<br />

social dos seus empregados – que cabe a ele, empresário, descontar do salário dos funcionários e<br />

recolher –, deve o INSS formular pedido de restituição, e não habilitar tais créditos no quadro-geral.<br />

A habilitação é feita apenas em relação aos valores devidos pelo próprio devedor falido, relativos à<br />

contribuição social devida por ele mesmo. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:<br />

Falência. Recolhimento. Contribuição previdenciária. Os valores recolhidos dos empregados a<br />

título de contribuição previdenciária não podem incorporar-se à massa falida porque não<br />

fazem parte do ativo da empresa. Sequer há que se falar em preferência de créditos<br />

trabalhistas, pois há, sim, a não incorporação ao patrimônio do falido, que é mero<br />

intermediário entre empregados e o INSS (REsp 596.797/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j.<br />

11.05.2004).<br />

Execução fiscal. Contribuição previdenciária. Massa falida. Trata-se de execução fiscal<br />

interposta pelo INSS em processo falimentar, pedindo a restituição das contribuições<br />

previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, mas não repassadas à autarquia. O<br />

Tribunal a quo admitiu a procedência do pedido, considerando incabível a inclusão de juros no<br />

valor a restituir e, ainda, determinou que a restituição fosse processada após a satisfação dos<br />

créditos trabalhistas. A Turma deu parcial provimento, entendendo que não houve<br />

prequestionamento quanto à questão dos juros, porém reconheceu que os valores dos salários<br />

dos empregados retidos a título de contribuição previdenciária pela empresa devem ser<br />

devolvidos independentemente de rateio (art. 76 da Lei de Falências). Ressaltou-se a<br />

jurisprudência da Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de que esse crédito não integra o<br />

patrimônio do falido. Precedente citado: REsp 90.068/SP, DJ 15.12.1997 (REsp 506.096/RS,<br />

Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.11.2003, Informativo 192/2003).<br />

Em suma: o INSS deve (i) pedir restituição das contribuições sociais devidas pelos empregados –<br />

que o devedor falido devia ter descontado dos seus salários e recolhido – e (ii) habilitar como<br />

crédito fiscal as contribuições devidas pelo empregador, na qualidade de créditos fiscais. E a razão é<br />

bem simples: no que se refere às contribuições dos empregados, os valores não podem ser<br />

incorporados à massa, conforme descrito na decisão do STJ acima transcrita, uma vez que não se<br />

trata de dinheiro do devedor falido. Cuida-se, na verdade, de dinheiro do INSS, que o falido apenas<br />

tinha a obrigação de descontar dos seus funcionários e recolher aos cofres públicos. Se não o fez, o<br />

INSS deve tão somente pedir a sua restituição.<br />

Por fim, cumpre fazer uma observação relevante, referente aos valores dos correntistas de<br />

instituições financeiras – bancos – que eventualmente tenham a sua falência decretada. Pergunta-se:<br />

nesse caso, poderiam os correntistas fazer pedido de restituição em relação aos valores depositados<br />

em suas contas bancárias, alegando que os valores em questão não seriam da instituição financeira,

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