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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Nas sociedades contratuais, diz-se que a autonomia da vontade dos sócios para a constituição<br />

do vínculo societário é máxima, podendo eles disciplinar as suas relações sociais como bem<br />

entenderem, desde que não desnaturem o tipo societário escolhido.<br />

Já nas sociedades institucionais o vínculo que une os sócios não é contratual, mas estatutário, e<br />

os estatutos não cuidam dos interesses particulares dos sócios, mas do interesse geral da sociedade<br />

como instituição. Nessas sociedades, portanto, a autonomia da vontade dos sócios na formalização<br />

do ato constitutivo é mínima, e a intervenção do legislador é muito relevante, sobretudo porque essas<br />

sociedades institucionais – que tem na S/A o seu exemplo ideal – dedicam-se, não raro, a<br />

macroempreendimentos.<br />

Por fim, quanto à composição (ou quanto às condições de alienação da participação societária,<br />

como preferem alguns doutrinadores), as sociedades podem ser de pessoas (sociedades intuitu<br />

personae) ou de capital (sociedades intuitu pecuniae). Nesse ponto, cumpre sejam feitas algumas<br />

observações mais detalhadas.<br />

Em algumas sociedades, a figura pessoal do sócio tem uma importância muito grande – a affectio<br />

societatis, ou seja, o “vínculo psicológico” que une os sócios é muito intenso –, exercendo papel de<br />

relevo no próprio sucesso do empreendimento. Nessas sociedades, portanto, a entrada de uma pessoa<br />

estranha ao quadro social pode afetar seriamente o destino da empresa. Já em outras sociedades, em<br />

contrapartida, a figura pessoal dos sócios não tem importância quase nenhuma, importando, na<br />

verdade, apenas a contribuição que o sócio dá ao capital social.<br />

Pois bem. Nas sociedades em que a figura do sócio é muito importante, chamadas, por isso, de<br />

sociedades de pessoas, a entrada de estranhos ao quadro social depende do consentimento dos<br />

demais sócios.<br />

Por outro lado, nas chamadas sociedades de capital, em que o importante é tão somente o capital<br />

investido pelo sócio, a entrada de pessoas estranhas ao quadro social independe do consentimento<br />

dos demais sócios.<br />

Esta classificação das sociedades em sociedades de pessoas e sociedades de capital tem uma<br />

importância prática interessante, em virtude da denominada problemática acerca da<br />

(im)penhorabilidade das quotas sociais, que será analisada mais adiante.<br />

4.1.<br />

Sociedades limitadas “de capital” e sociedades anônimas “de<br />

pessoas”<br />

Atualmente, não se pode mais afirmar categoricamente que toda sociedade limitada é uma<br />

sociedade de pessoas e, tampouco, que toda sociedade anônima é uma sociedade de capital.<br />

A doutrina contemporânea defende que sociedades limitadas podem assumir feição capitalista, da<br />

mesma forma que sociedades anônimas podem assumir feição personalista.

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