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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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o pagamento dos credores submetidos a concurso, o que será realizado seguindo-se a ordem de<br />

classificação estabelecida no art. 83 da LRE.<br />

2.6.4.2.1. Os créditos trabalhistas e equiparados<br />

Em primeiro lugar, no inciso I, estão “os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a<br />

150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho”.<br />

Aqui a lei trouxe importante e polêmica inovação. A limitação da preferência dos créditos<br />

trabalhistas a 150 salários mínimos por trabalhador foi objeto de intensos debates no Congresso<br />

Nacional e provocou, depois de promulgada a lei, diversas reações negativas advindas das entidades<br />

sindicais dos trabalhadores.<br />

Na verdade, o que se tentou foi evitar uma prática recorrente na vigência da legislação falimentar<br />

anterior: às vésperas da decretação da falência de grandes companhias, forjavam-se contratos de<br />

trabalho com supostos administradores, os quais, vencedores em processos trabalhistas movidos<br />

contra a sociedade, passavam a ser credores da mesma em quantias exorbitantes, que, por<br />

configurarem crédito trabalhista, deviam ser pagas antes dos demais credores. Os altos valores<br />

dessas indenizações forjadas acabavam por exaurir os recursos da massa, em prejuízo dos reais<br />

credores da sociedade, inclusive dos trabalhadores titulares de créditos de pequena monta.<br />

O argumento, por si só, já seria suficiente para justificar a inovação legislativa, mas há ainda<br />

outros. Com efeito, pesquisas realizadas junto à Justiça do Trabalho demonstraram que a grande<br />

maioria – mais de 90% – dos créditos trabalhistas cobrados em processos falimentares não<br />

ultrapassa o valor de 150 salários mínimos. A regra, portanto, não irá atingir os trabalhadores mais<br />

necessitados.<br />

Registre-se, ainda, que a razão para que a lei atribua preferência ao crédito trabalhista é a sua<br />

natureza de verba alimentar. Ora, 150 salários mínimos, hoje, correspondem a exatamente R$<br />

76.500,00. É esse, pois, o valor máximo que cada trabalhador poderá receber como crédito<br />

preferencial. Somente o que eventualmente passar desse montante será reclassificado na categoria<br />

dos créditos quirografários. Trata-se de valor expressivo, que com certeza suprirá as necessidades<br />

do trabalhador por um bom período de tempo, enquanto ele se recoloca no mercado de trabalho e<br />

aguarda o recebimento do restante do seu crédito.<br />

A afirmação de alguns autores de que a LRE teria desprestigiado os trabalhadores em benefício de<br />

outros credores, como os banqueiros, não é pertinente. Afinal, não se pode esquecer que os créditos<br />

trabalhistas ainda são os primeiros na ordem de classificação e que parte deles é paga de forma<br />

antecipada, segundo disposição do art. 151 da LRE, já analisada.<br />

Quantos aos créditos decorrentes de acidentes do trabalho, esses concorrem como créditos<br />

preferenciais pela totalidade do seu valor. A limitação de 150 salários mínimos não os atinge,<br />

estando restrita aos créditos trabalhistas stricto sensu.

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