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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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perante os Juizados.<br />

Além dessa regra, a qual, como visto, já existia no regime do Estatuto anterior, a Lei Geral inovou<br />

trazendo disposição específica que prevê o estímulo à utilização, por parte das MEs e EPPs, de<br />

regimes alternativos de solução de litígios, como a arbitragem, a mediação e a conciliação prévia. É<br />

o que dispõe o art. 75: “as microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a<br />

utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos”.<br />

Ainda de acordo com o § 1.º desse artigo, “serão reconhecidos de pleno direito os acordos<br />

celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia”, já muito utilizadas na seara da Justiça<br />

do Trabalho por grandes empreendimentos. Por fim, o § 2.º prevê que “o estímulo a que se refere o<br />

caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento<br />

diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários<br />

cobrados”.<br />

Para que as regras dos arts. 74 e 75 possam ter eficácia, a Lei Complementar 128/2008<br />

acrescentou ao texto da Lei Geral o art. 75-A: “para fazer face às demandas originárias do estímulo<br />

previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar, entidades privadas, públicas, inclusive o Poder<br />

Judiciário, poderão firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes<br />

propícios para a realização dos procedimentos inerentes a busca da solução de conflitos”.<br />

3.11.5.<br />

Do regime tributário e fiscal: o SIMPLES NACIONAL<br />

O antigo Estatuto (Lei 9.841/1999) não disciplinava a simplificação do tratamento tributário e<br />

fiscal aplicável às MEs e EPPs. Isso não significa, todavia, que o comando constitucional do art. 179<br />

da CF/1988 nunca tenha sido cumprido no que diz respeito a esse assunto específico.<br />

A definição de um regime tributário e fiscal simplificado, destinado aos microempresários e<br />

empresários de pequeno porte, foi feita por meio de lei específica, a Lei 9.317/1996.<br />

A grande novidade trazida pela Lei 9.317/1996 em benefício dos pequenos empreendedores era a<br />

previsão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e<br />

das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES<br />

Esse sistema, no dizer de Rubens Requião, eliminava alguns tributos, reduzia outros e concentrava<br />

sua liquidação em poucos atos ou documentos, promovendo importantes modificações na técnica de<br />

escrituração dos atos decorrentes das atividades das MEs e EPPs.<br />

A ME ou EPP, enquadrada como tal nos termos da revogada Lei 9.317/1996, poderia optar pela<br />

inscrição no SIMPLES, caso em que pagava, mensalmente e de forma unificada, os seguintes tributos<br />

(art. 3.º, § 1.º): “a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; b) Contribuição para os<br />

Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP; c)<br />

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; d) Contribuição para Financiamento da<br />

Seguridade Social – COFINS; e) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; f) Contribuições

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