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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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diversos dispositivos. Refazemos essa observação neste tópico porque é justamente no que se refere<br />

aos efeitos da falência que esses problemas de interpretação se manifestam de maneira mais clara.<br />

2.5.1.<br />

Efeitos da falência quanto à pessoa e aos bens do devedor<br />

Como o estudo da falência, no presente capítulo, está enfocando preponderantemente as<br />

sociedades empresárias, o primeiro efeito da falência a ser destacado é, logicamente, a dissolução<br />

da sociedade. Afinal, com a decretação da quebra e a instauração do processo de execução<br />

concursal do devedor, haverá o encerramento da atividade empresarial e a consequente liquidação<br />

do patrimônio social para o posterior pagamento dos credores.<br />

Mas a falência não atinge apenas a pessoa jurídica. Os membros que a compõem, ou seja, os<br />

sócios da sociedade empresária falida, também são atingidos, variando os efeitos sobre as suas<br />

pessoas a depender do tipo societário e da função que eles exerciam na sociedade.<br />

Tratando-se de sociedade em que a responsabilidade dos sócios é ilimitada, prevê o art. 81 da<br />

LRE que a decretação da falência da sociedade também acarreta a decretação da falência dos<br />

sócios: “a decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis<br />

também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em

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