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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Ora, ausente a possibilidade de a operação causar danos ao ambiente concorrencial, por que<br />

intervir no contrato? Qual o fundamento para a mitigação da liberdade contratual nesse caso? Parecenos<br />

que intervenção da autoridade antitruste nos contratos firmados entre os agentes econômicos,<br />

nesse caso, configura uma indevida intromissão do Estado na esfera privada.<br />

As partes requerentes possuem profissionais especializados que as orientam quanto à celebração<br />

dos contratos que instrumentalizam atos de concentração empresarial. Assim, com base no cotejo das<br />

circunstâncias do caso com a jurisprudência do CADE, pode-se prever, com segurança, que uma<br />

determinada operação será aprovada pelo Conselho, em razão da flagrante ausência de preocupações<br />

concorrenciais. Nesse caso, as partes podem pactuar livremente as cláusulas contratuais, dentre elas<br />

a que disciplina a obrigação de não concorrência do alienante do estabelecimento empresarial. E<br />

mais: na legítima expectativa de que a operação será aprovada pela autoridade antitruste, as partes<br />

podem ter precificado a obrigação de não concorrência. A determinação posterior de alteração do<br />

contrato pode, consequentemente, atingir seriamente a equação econômica do contrato.<br />

Por tudo o que se expôs, pode-se concluir que as cláusulas de não concorrência, do ponto de vista<br />

do direito empresarial, são estipulações contratuais legítimas e justificáveis, porque se destinam a<br />

proteger o adquirente de estabelecimento empresarial (fundo de comércio) contra um possível desvio<br />

de clientela. O Estado não deveria interferir em tais negociações, em respeito à autonomia da<br />

vontade que preside os contratos entre empresários.<br />

No entanto, não é isso o que se verifica na prática. O ordenamento jurídico brasileiro criou,<br />

infelizmente, um órgão antitruste e dotou tal órgão, mais infelizmente ainda, de competência para<br />

intervir nos contratos entre empresários e determinar a alteração de cláusulas de não concorrência,<br />

quanto aos seus aspectos material, territorial ou temporal.<br />

O pior é que o CADE tem extrapolado suas atribuições, intervindo em atos de concentração nos<br />

quais ele mesmo afirma não existir potencial lesivo à livre concorrência. A reconhecida ausência de<br />

preocupações concorrenciais de um determinado ato de concentração não legitima a intervenção do<br />

CADE na autonomia de vontade das partes, não sendo possível, nesse caso, mesmo à luz do<br />

ordenamento jurídico vigente, que o Conselho condicione a aprovação da operação a uma alteração<br />

contratual, como tem feito usualmente nos casos de cláusula de não concorrência.<br />

Finalmente, cumpre destacar que a análise feita no presente tópico, como fizemos questão de<br />

demonstrar em diversas passagens, se deu à luz do ordenamento jurídico vigente. O ideal mesmo<br />

seria não haver nenhuma regra legal que autorizasse o CADE ou qualquer outro ente estatal a intervir<br />

nas relações privadas entre os agentes econômicos. A própria existência de tais órgãos, dotados de<br />

tais poderes, é uma afronta ao livre mercado e aos princípios que o norteiam. 20<br />

7.5.<br />

A avaliação (valuation) do estabelecimento empresarial e a due<br />

dilligence

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