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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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total atribuído à sua invenção. O iPhone, na verdade, é resultado do esforço intelectual combinado de<br />

vários inventores ao longo de mais de uma centena de anos.<br />

Por outro lado, dificilmente alguém poderá sugerir que Graham Bell pôde se apropriar<br />

inteiramente dos frutos decorrentes do seu trabalho na invenção do telefone. Frutos que repercutem<br />

até os dias de hoje.<br />

O fato é que ainda que fosse possível a perfeita identificação da contribuição de cada inventor e<br />

de seu respectivo valor de mercado, não é certo que o valor de mercado de uma criação constitui<br />

fruto do trabalho de seu inventor.<br />

Imagine-se, por exemplo, o criador de uma nova droga medicinal. O valor de mercado vai<br />

depender de vários fatores que incluem a extensão do monopólio legal concedido, a disponibilidade<br />

e os preços de produtos substitutos etc. O inventor jamais poderá dizer que criou tudo isso e que, por<br />

esta razão, todo esse valor lhe é naturalmente devido.<br />

Ainda sob a perspectiva jusnaturalista, defende-se também o direito de propriedade intelectual<br />

com o argumento de que seria justo reconhecer direito aos frutos do trabalho intelectual como forma<br />

de recompensar o seu criador.<br />

Entretanto, como a identificação da contribuição útil de cada inventor é impossível, a lei acaba<br />

por conceder direitos com base em critérios invariavelmente arbitrários. Uma criação complexa,<br />

ainda que genial e feita após grande esforço intelectual, como a fórmula E=mc² (fórmula de<br />

equivalência massa-energia), não merece proteção. Já uma criação simples, desde que conte com<br />

uma pequena modificação, pode embasar a concessão de patentes valiosíssimas (isso é muito<br />

comum, por exemplo, na biotecnologia).<br />

A falha lógica nesse argumento da “recompensa” é considerar que a única recompensa possível ao<br />

criador é a concessão de direitos de propriedade sobre suas criações. Será que os grandes feitos da<br />

humanidade só podem ser recompensados com o deferimento de um monopólio legal? E a gratidão, o<br />

reconhecimento público, os prêmios, os elogios, o status etc.?<br />

Mais: o próprio John Locke condiciona o direito de propriedade sobre os frutos do próprio labor.<br />

Primeiro, não pode haver prejuízo à posição de terceiros. Mas, segundo as leis de propriedade<br />

industrial, o inventor que primeiro depositar pode condicionar a produção, o uso e a venda por<br />

terceiros, ainda que estes tenham alcançado o mesmo resultado criativo de forma independente. Isso<br />

faz com que o detentor de uma patente, na verdade, se torne dono da propriedade tangível de<br />

terceiros. Com efeito, imagine-se um objeto patenteado qualquer: mesmo que eu tenha a matériaprima<br />

necessária para fazer esse objeto e consiga fabricá-lo, ele não me pertencerá por completo, já<br />

que o titular da patente pode me impedir de usá-lo como eu bem entender.<br />

Ademais, Locke não admitia desperdício na aquisição de propriedade. Eu não posso me apropriar<br />

de mais do que preciso e destruir ou desperdiçar o resto que encontrar. Mas quando um detentor de<br />

direitos de Propriedade industrial (uma patente, por exemplo) previne o uso por terceiros (ou

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