07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

de transferência”, caso em que se estabelecerá um condomínio de quotas, interessante novidade<br />

trazida pelo Código. Nesse caso, prevê o art. 1.056, § 1.º que “no caso de condomínio de quota, os<br />

direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo<br />

inventariante do espólio de sócio falecido”. Em suma: a quota terá mais de um dono, mas perante a<br />

sociedade, como ela é indivisível, apenas um dos condôminos poderá exercer os direitos que ela<br />

confere, o condômino-sócio. Quanto à responsabilidade, dispõe o art. 1.056, § 2.º, que “sem prejuízo<br />

do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas<br />

prestações necessárias à sua integralização”.<br />

Por fim, o regramento da sociedade limitada também se preocupou em disciplinar especificamente<br />

a situação do sócio remisso, que é o sócio que está em mora quanto à integralização de suas quotas,<br />

nos termos do art. 1.004 do Código Civil. De acordo com o art. 1.058 do Código, “não integralizada<br />

a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu<br />

parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e<br />

devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no<br />

contrato mais as despesas”.<br />

Vê-se, pois, que além da possibilidade de requerer indenização pelo dano emergente da mora ou<br />

de reduzir a quota ao montante já integralizado (art. 1004, parágrafo único, do Código Civil), os<br />

demais sócios podem excluir o sócio remisso, devolvendo o montante que ele eventualmente já tenha<br />

contribuído para o capital social, já deduzido do que ele eventualmente deva à sociedade. Entende-se<br />

que o quorum exigido para a exclusão do sócio remisso, bem como para a redução do valor de sua<br />

quota ao montante já integralizado, é de maioria absoluta (Enunciado 216 das Jornadas de <strong>Direito</strong><br />

Civil do CJF).<br />

(CESPE – AGU – Advogado da União – 2015) 8 À luz da legislação e da doutrina<br />

pertinentes às sociedades empresárias, julgue o próximo item.<br />

Para que se efetive a exclusão do sócio remisso no âmbito das sociedades limitadas, é imprescindível que tal hipótese<br />

conste do contrato social.<br />

6.2.2.4.1. Quotas preferenciais<br />

Conforme já adiantamos acima, quando do estudo da aplicação supletiva da Lei das S/A às<br />

sociedades limitadas, existe uma polêmica sobre a possibilidade de criação de quotas preferenciais,<br />

que, a exemplo das ações preferenciais das companhias, conferem aos seus titulares alguns direitos<br />

especiais de natureza econômica (prioridade na distribuição dos lucros ou no reembolso do capital,<br />

em caso de liquidação da sociedade) ou de natureza política (possibilidade de eleger, em separado,<br />

um administrador ou um membro de um órgão deliberativo previsto no contrato social), geralmente<br />

com a contrapartida de não conceder direito de voto ou restringir o seu exercício em determinados<br />

casos.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!