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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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§ 3.º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento<br />

do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação<br />

judicial a forma de liquidação.<br />

§ 4.º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou<br />

das ações liquidadas:<br />

I – superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital<br />

social, ou por doação; ou<br />

II – colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.<br />

§ 5.º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não<br />

ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do<br />

caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial<br />

das quotas ou das ações.<br />

Enfim, havendo penhora de quotas, podem ocorrer, basicamente, três situações, sucessivamente:<br />

(i) os próprios sócios fazerem a aquisição delas, nos termos do art. 861, II; (ii) caso os sócios não as<br />

adquiram, a própria sociedade pode fazê-lo, usando seu fundo de reserva e colocando-as em<br />

tesouraria (tratamos do tema com mais detalhes no item 6.2.2.4.2), nos termos do art. 861, § 1.º; e,<br />

finalmente, (iii) caso nem os sócios nem a sociedade adquiram as quotas, elas serão postas à venda<br />

em leilão judicial. Em qualquer dos casos, os recursos obtidos com a venda serão usados para<br />

pagamento do credor que as penhorou.<br />

8.1.1.2.<br />

Morte de sócio<br />

Durante muito tempo, a morte de um dos sócios de uma sociedade contratual (por exemplo,<br />

sociedade limitada) configurou causa de dissolução total da sociedade, salvo disposição em<br />

contrário dos sócios remanescentes.<br />

Hodiernamente, porém, em razão da consagração do princípio da preservação da empresa,<br />

entende-se que a morte de sócio deve acarretar apenas a dissolução parcial da sociedade, com a<br />

liquidação da(s) quota(s) do sócio falecido.<br />

Aliás, a própria dissolução parcial da sociedade pode ser evitada nesses casos, por expressa<br />

previsão contratual que permita a sociedade continuar funcionando com os herdeiros do sócio<br />

falecido assumindo sua(s) quota(s).<br />

Nesse sentido, dispõe o art. 1.028 do Código Civil que “no caso de morte de sócio, liquidar-se-á<br />

sua quota, salvo: I – se o contrato dispuser diferentemente; II – se os sócios remanescentes optarem<br />

pela dissolução da sociedade; III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do<br />

sócio falecido”.<br />

Portanto, conforme o disposto no Código Civil, a sociedade contratual não se dissolverá em caso

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