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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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uso dos conhecidos cartões de débito, muito comuns na atualidade.<br />

O depósito bancário é contrato real, isto é, somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à<br />

instituição financeira depositária.<br />

Existem três espécies de depósito bancário: (i) depósito à vista, no qual o banco deve restituir<br />

imediatamente a quantia solicitada pelo depositante; (ii) depósito a pré-aviso, no qual a restituição,<br />

quando solicitada, deve ser feita pelo banco em um prazo contratualmente estipulado; (iii) depósito a<br />

prazo fixo, no qual a restituição só pode ser solicitada após uma determinada data fixada no contrato<br />

(trata-se da conhecida poupança).<br />

6.3.<br />

Mútuo bancário<br />

Trata-se o mútuo bancário (também chamado de empréstimo bancário), ao contrário do depósito,<br />

de uma operação ativa dos bancos, ou seja, nesse contrato o banco assume o polo ativo da relação<br />

contratual, tornando-se credor.<br />

O mútuo consiste, como dito acima, em um empréstimo, ou seja, é o contrato bancário por meio<br />

do qual o banco disponibiliza para o cliente determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco<br />

o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado.<br />

Também se trata de contrato real, uma vez que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da<br />

quantia emprestada ao cliente. Ademais, é contrato unilateral, já que o banco não assume nenhuma<br />

obrigação perante o mutuário. A este é que cabem as obrigações do contrato: restituir o valor<br />

corrigido monetariamente, arcar com os juros de demais encargos etc.<br />

Um ponto de extrema importância no que se refere ao estudo do contrato de mútuo bancário está<br />

relacionado à taxa de juros aplicável a essa modalidade contratual. Em primeiro lugar, cumpre<br />

destacar que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que a<br />

limitação de 12% ao ano de juros prevista no Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplica<br />

aos contratos bancários, conforme já destacado. Nesse sentido:<br />

Administrativo. Bancário. Instituição financeira. Mútuo bancário. Juros. Lei de Usura. Lei n.º<br />

4.595/64. Súmula 596/STF. 1. Embora o Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura) limite, sem<br />

distinção, os juros em 12%, a Lei n.º 4.595/64 delegou ao Conselho Monetário Nacional e ao<br />

Banco Central poderes para limitar os juros praticados pelas instituições financeiras, que<br />

podem aplicar livremente taxas de juros pactuadas em contrato, sem os limites impostos pela<br />

Lei de Usura e pela Constituição Federal (art. 192, § 3.º, da CF). 2. Prevalece o regramento<br />

contido na Lei n.º 4.595/64, que foi recepcionada pela Constituição Federal, permitindo às<br />

instituições financeiras a cobrança de taxas de juros nos limites estabelecidos pelo Conselho<br />

Monetário Nacional. 3. “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de<br />

juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou

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