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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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comprovação desse requisito inicial, conforme será visto adiante, é feita por meio da juntada de<br />

certidão da Junta Comercial competente que ateste o exercício regular da atividade empresarial por<br />

tempo superior ao exigido na legislação falimentar. Tratando-se, porém, de pessoa jurídica que<br />

explora atividade rural, diz o § 2.º do art. 48 da LRE que: “admite-se a comprovação do prazo<br />

estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da<br />

Pessoa Jurídica – DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente”.<br />

(FCC – DPE-MA – Defensor Público – 2015) 7 Sobre direito falimentar, é correto<br />

afirmar:<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

(E)<br />

A vis attractiva do juízo universal da falência abrange todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido,<br />

ressalvadas as causas trabalhistas.<br />

Na classificação dos créditos da falência, os créditos tributários, independentemente de sua natureza e constituição,<br />

excetuadas as multas tributárias, preferem a todos os demais.<br />

A recuperação extrajudicial depende da aprovação de todos os credores de cada espécie de crédito abrangido pelo<br />

plano de recuperação.<br />

Não pode requerer recuperação judicial o devedor que exerça suas atividades há menos de 2 (dois) anos.<br />

A fim de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, inclusive os<br />

intangíveis, pode o juiz determinar a manutenção do devedor no exercício de suas atividades quando decretar a<br />

falência.<br />

Além disso, o devedor precisa comprovar também que nunca teve sua falência decretada ou, se<br />

teve, que as suas obrigações já foram declaradas extintas por sentença transitada em julgado. Mais<br />

uma vez é preciso destacar que essa é mais uma das normas da LRE que foram redigidas tendo como<br />

referência o empresário individual. Assim, quando o dispositivo em enfoque utiliza a expressão<br />

“falido”, está se referindo ao empresário individual: se ele já teve sua falência decretada, não pode<br />

requerer recuperação judicial, salvo se suas obrigações já foram declaradas extintas por sentença<br />

transitada em julgado. Tratando-se de sociedade empresária, será óbice ao deferimento de seu<br />

pedido a existência de sócios de responsabilidade ilimitada que já tenham tido a sua falência<br />

decretada anteriormente ou que tenham participado de outra sociedade que teve sua falência<br />

decretada.<br />

No inciso II, consta ainda a exigência de que o devedor não tenha, há menos de cinco anos, obtido<br />

a concessão de recuperação judicial. No mesmo sentido é o inciso III, que obsta o deferimento de<br />

recuperação judicial ao devedor qualificado como ME ou EPP que tenha, há menos de cinco anos,<br />

obtido a concessão da recuperação especial disciplinada nos arts. 70 a 72 da LRE.<br />

Por fim, no inciso IV, a lei ainda exige, no caso de empresário individual, que ele não tenha sido<br />

condenado por crime falimentar, ou, no caso de sociedade empresária, que isso não tenha ocorrido<br />

com nenhum de seus sócios controladores ou administradores. Perceba-se que, se um sócio<br />

minoritário, sem poder de controle ou de administração, já tenha eventualmente sido condenado por<br />

crimes tipificados na LRE, isso por si só não impede o juiz de deferir o processamento do pedido de

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