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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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o Ministério da Desburocratização, pasta que ficou sob o comando do Ministro Hélio Beltrão, um<br />

respeitado técnico.<br />

A principal meta a ser atingida, naquele período inicial, era a sistematização e a uniformização<br />

das normas que versavam sobre as microempresas, já que até então o que existia era apenas leis<br />

esparsas referentes a casos específicos, no mais das vezes relacionados a questões fiscais. No geral,<br />

todavia, os pequenos empreendimentos se submetiam às mesmas exigências legais e regulamentares<br />

que as grandes empresas, razão pela qual ou optavam pela sonegação de impostos e fraude<br />

administrativa, ou estavam fadados ao insucesso.<br />

Foi então que surgiu, no ano de 1984, o primeiro Estatuto da Microempresa (Lei 7.256/1984),<br />

que trazia para os microempresários alguns benefícios tributários, administrativos, trabalhistas,<br />

previdenciários, creditícios e de desenvolvimento empresarial, e cuja vigência perdurou por quase<br />

uma década. De 1984 até os dias atuais, como veremos, houve uma sucessão de estatutos para dar<br />

tratamento diferenciado aos micro e pequenos empreendimentos, tal como fez a lei em questão.<br />

Os ideais consagrados no referido Estatuto da Microempresa foram absorvidos pelo legislador<br />

constituinte de 1988 ao estabelecer no art. 179 da CF que “a União, os Estados, o Distrito Federal e<br />

os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em<br />

lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações<br />

administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por<br />

meio de lei”.<br />

A Carta Magna ainda considerou o tratamento favorecido para os pequenos empreendedores como<br />

um dos princípios gerais da atividade econômica, conforme previsão contida no seu art. 170, inciso<br />

IX.<br />

Posteriormente, já na década de 1990, foi editada uma nova lei acerca do assunto, a Lei<br />

8.864/1994, denominada o Estatuto de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que<br />

trouxe, como grande inovação, a criação da figura da empresa de pequeno porte, cujo intuito era<br />

tornar mais lento e gradual o caminho do pequeno empreendedor do regime jurídico-empresarial<br />

simplificado para o regime jurídico-empresarial geral. De fato, a passagem direta de um regime para<br />

o outro muitas vezes não era suportada pelo microempresário, que não se adaptava facilmente ao<br />

aumento repentino dos custos fiscais e das exigências administrativas.<br />

Dois anos mais tarde surgiu a Lei 9.317/1996, que instituiu o SIMPLES (sistema integrado de<br />

pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte). A<br />

prerrogativa concedida aos pequenos empreendimentos optantes pelo SIMPLES consistia na<br />

possibilidade de pagamento de diversos tributos mediante recolhimento único mensal, o que, a um só<br />

tempo, diminuía a carga tributária e eliminava certas exigências burocráticas decorrentes da<br />

arrecadação fiscal.<br />

Passados mais alguns anos, o GMC (Grupo Mercado Comum), órgão de execução do

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