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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Quanto ao modelo de utilidade, a LPI optou por definir o seu conceito, afirmando, em seu art. 9.º,<br />

que se trata de “objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que<br />

apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no<br />

seu uso ou em sua fabricação”. Vê-se, pois, que o modelo de utilidade é, como alguns autores<br />

preferem chamar, uma mini-invenção ou pequena invenção, isto é, trata-se de um aprimoramento<br />

de algo já existente. Assim, o modelo de utilidade tem que ser um “objeto de uso prático”, e não<br />

meramente artístico ou ornamental; tem que “apresentar nova forma ou disposição”, diferenciandose,<br />

assim, do que já existe no mercado; e precisa, necessariamente, produzir uma “melhoria<br />

funcional no uso ou na fabricação” da coisa.<br />

PATENTE DE INVENÇÃO – EXEMPLOS<br />

Desenvolvimento do telefone

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