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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Naturalmente, essa peculiaridade do registro de nome de domínio dá margem a vários tipos de<br />

artimanhas de pessoas que querem pegar carona no sucesso alheio. Uma delas é a que se<br />

convencionou chamar de cybersquatting, por meio da qual um sujeito se adianta e registra<br />

antecipadamente nome de domínio com marca ou título de estabelecimento de terceiro com o<br />

objetivo de barganhar valores financeiros futuramente, quando este terceiro tentar criar um site com<br />

sua marca ou título de estabelecimento. Outro artifício é o typosquatting, que consiste na tentativa de<br />

apoderar-se do tráfego virtual decorrente de erro de digitação (por exemplo, o registro de domínio<br />

– com o “m” no final – para tentar capturar clientes que digitaram errado o<br />

endereço da loja virtual da ).<br />

Esse tipo de artifício malicioso pode ser combatido com fundamento na regra civil que coíbe o<br />

abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e nas normas que reprimem a concorrência desleal.<br />

Assim, surge a seguinte indagação: afinal, aquele que registrou determinada expressão como nome<br />

empresarial ou marca tem direito à exclusividade do uso desta expressão como nome de domínio? A<br />

reposta é negativa. Segundo o STJ, o simples fato de um empresário ou sociedade empresária ter<br />

registrado um nome empresarial ou marca que contenha uma determinada expressão não significa que<br />

ele tenha automaticamente o direito exclusivo de usar essa expressão como nome de domínio. No<br />

caso de a expressão já ter sido usada por alguém em um nome de domínio, o titular do nome<br />

empresarial ou marca registrada só poderá reclamar exclusividade se comprovar má-fé do titular<br />

do nome de domínio (como nos casos de cybersquatting e typosquatting, que mencionamos acima).<br />

Recurso especial. Ação de abstenção de uso. Nome empresarial. Nome de domínio na internet.<br />

Registro. Legitimidade. Contestação. Ausência de má-fé. Divergência jurisprudencial não<br />

demonstrada. Ausência de similitude fática.<br />

1. A anterioridade do registro no nome empresarial no órgão competente não assegura, por si<br />

só, ao seu titular o direito de exigir a abstenção de uso do nome de domínio na rede mundial de<br />

computadores (internet) registrado por estabelecimento empresarial que também ostenta<br />

direitos acerca do mesmo signo distintivo.<br />

2. No Brasil, o registro de nomes de domínio na internet é regido pelo princípio “First Come,<br />

First Served”, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as<br />

exigências para o registro.<br />

3. A legitimidade do registro do nome do domínio obtido pelo primeiro requerente pode ser<br />

contestada pelo titular de signo distintivo similar ou idêntico anteriormente registrado – seja<br />

nome empresarial, seja marca.<br />

4. Tal pleito, contudo, não pode prescindir da demonstração de má-fé, a ser aferida caso a<br />

caso, podendo, se configurada, ensejar inclusive o cancelamento ou a transferência do domínio

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