07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

pode ser que a demora na definição dos créditos discutidos nessas ações comprometa o direito dos<br />

respectivos credores, sobretudo se o processo de falência tramitar rapidamente. Pensando nisso,<br />

previu a LRE, no § 3.º do art. 6.º: “O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1.º e 2.º deste<br />

artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na<br />

falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria”.<br />

Sendo assim, cabe aos interessados – por exemplo, o reclamante – pleitear, perante o juízo em que<br />

tramita o seu processo – no caso, o juízo trabalhista –, a reserva de valor. Assim, nesse exemplo<br />

dado, o Juiz do Trabalho determinaria ao juízo da falência que reservasse um valor determinado,<br />

para que, na eventualidade de aquele reclamante vencer a reclamação trabalhista, não ver frustrado<br />

seu direito de crédito em razão de a massa já ter usado seus recursos para pagamento dos demais<br />

credores.<br />

(FCC/ TRT - 23ª REGIÃO (MT), Juiz do Trabalho Substituto/2015) 3 De acordo com a<br />

Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista propostas contra o falido<br />

serão processadas pelo juízo<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

(E)<br />

trabalhista, inclusive para a execução do crédito eventualmente apurado.<br />

falimentar, mesmo que propostas antes da data da quebra.<br />

falimentar, desde que propostas a partir da data da quebra.<br />

trabalhista, até a apuração do crédito.<br />

falimentar, salvo se já concluída a fase de instrução.<br />

2.5.3.1.1.2. Execuções fiscais<br />

Outra exceção prevista à regra de suspensão das ações e execuções contra o devedor falido é<br />

relativa às execuções fiscais (Lei 6.830/1980), uma vez que a Fazenda Pública, segundo o art. 187<br />

do Código Tributário Nacional, não se sujeita a nenhum tipo de concurso de credores. Quanto a esse<br />

ponto, cumpre destacar que a LRE trouxe, segundo alguns autores, uma importante inovação, ao<br />

prever que as execuções fiscais não se suspendem apenas na recuperação judicial, conforme dispõe<br />

o art. 6.º, § 7.º, da LRE: “as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da<br />

recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário<br />

Nacional e da legislação ordinária específica”. Segundo esses autores, pela interpretação a<br />

contrario sensu desse dispositivo a decretação da falência suspende o curso da execução fiscal.<br />

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, já na vigência da LRE, que a execução fiscal<br />

contra a massa falida não se suspende, podendo correr normalmente perante o juízo no qual foi<br />

proposta, mesmo que o juízo falimentar seja em outra circunscrição. O crédito fiscal deve, porém,<br />

respeitar a ordem de classificação dos créditos prevista na legislação falimentar (art. 83 da<br />

LRE). Veja-se a decisão do STJ:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!