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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 04/02/2002).<br />

5. Precedentes do STJ no mesmo sentido (REsp 1.006.093/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos<br />

Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2014; CC 37.736/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,<br />

Segunda Seção, DJ de 16/08/2004; e CC 1.930/SP, Rel. Min. Athos Carneiro, Segunda Seção,<br />

DJ de 25/11/1991).<br />

(…) (CC 146.579/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.11.2016,<br />

DJe 11.11.2016).<br />

Processual civil. Recurso especial. Pedido de recuperação judicial ajuizado no Distrito<br />

Federal. Declinação da competência para o Rio de Janeiro – RJ. Principal estabelecimento.<br />

Arts. 3.º e 6.º, § 8.º, da Lei n. 11.101/2005. Violação não caracterizada. Indisponibilidade de<br />

bens e inatividade da empresa. Posterior modificação da sede no contrato social. Quadro<br />

fático imutável na instância especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br />

(…)<br />

2. A qualificação de principal estabelecimento, referido no art. 3.º da Lei n. 11.101/2005,<br />

revela uma situação fática vinculada à apuração do local onde exercidas as atividades mais<br />

importantes da empresa, não se confundindo, necessariamente, com o endereço da sede,<br />

formalmente constante do estatuto social e objeto de alteração no presente caso.<br />

(…) (REsp 1.006.093/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.05.2014, DJe<br />

16.10.2014).<br />

Em suma, o STJ já decidiu que a expressão principal estabelecimento pode significar (embora os<br />

acórdãos sejam anteriores à LRE, o entendimento continua atual): (i) o centro vital das principais<br />

atividades do devedor; (ii) local onde o devedor mantém suas atividades e seu principal<br />

estabelecimento; (iii) local onde a atividade se mantém centralizada. Nesse sentido, confira-se o<br />

Enunciado 465 do CJF: “Para fins do <strong>Direito</strong> Falimentar, o local do principal estabelecimento é<br />

aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no<br />

registro público”.<br />

E há uma razão lógica para a regra do art. 3.º da LRE: é no local do principal estabelecimento do<br />

devedor onde se encontram, provavelmente, a maioria dos seus clientes e a maior parte do seu<br />

patrimônio, o que facilita sobremaneira a instauração do concurso de credores e a arrecadação dos<br />

seus bens. Por isso, ademais, que a competência é de natureza absoluta.<br />

Registre-se ainda que, tratando-se de sociedade estrangeira, o foro competente também será o do<br />

seu principal estabelecimento, mas para determiná-lo serão levados em conta apenas os<br />

estabelecimentos localizados em território nacional. Dentre esses, enfim, vê-se em qual deles a<br />

sociedade estrangeira concentra o maior volume de negócios, sendo ele, então, o foro competente<br />

para a ação falimentar a ser ajuizada contra ela.

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