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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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quanto à confusão ou induzimento a erro do consumidor, se registrada a marca, incide no<br />

enunciado da Súm. n.º 7/STJ e que não houve o cotejo analítico entre os julgados tidos como<br />

divergentes. Com esses argumentos, a Turma não conheceu do REsp. Precedentes citados: REsp<br />

142.954-SP, DJ 13/12/1999; REsp 284.742-SP, DJ 8/10/2001; REsp 30.751-SP, DJ 1.º/8/1994, e<br />

REsp 325.158-SP, DJ 9/10/2006 (REsp 256.442-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.04.2007,<br />

Informativo 317/2007).<br />

8.3.8.<br />

Nulidade do registro de marca<br />

Assim como ocorre com as patentes e com o registro de desenho industrial, a LPI também previu<br />

para o registro de marca que “é nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições<br />

desta Lei” (art. 165). O parágrafo único desse dispositivo ainda prevê que “a nulidade do registro<br />

poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente<br />

poder ser considerada registrável”.<br />

Assim como ocorre com a decretação de nulidade das patentes e do registro de desenho industrial,<br />

a nulidade do registro de marca também produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data do depósito<br />

do pedido, nos termos do art. 167 da LPI: “a declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data<br />

do depósito do pedido”. Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão do STJ:<br />

Processo civil. Embargos de divergência em recurso especial. Deserção e ausência de<br />

representação processual inocorrentes. Civil. Propriedade industrial. Marca. Caducidade.<br />

Efeitos prospectivos (ex nunc). Finalidade da lei. (…) 4. A nulidade do registro de marca<br />

industrial ocorre quando se reconhece a existência de determinado vício apto a macular a<br />

concessão do registro desde seu início. Quando for impossível manter a validade de algo nulo<br />

ab ovo, operam-se efeitos retroativos (ex tunc). (…) (EREsp 964.780/SP, Rel. Min. Nancy<br />

Andrighi, 2.ª Seção, j. 10.08.2011, DJe 29.08.2011).<br />

Caso a nulidade do registro de marca seja decorrente do fato de ela já ser registrada em outro país<br />

signatário da Convenção da União de Paris, o interessado pode, alternativamente, ingressar em juízo<br />

e requerer a adjudicação do registro, ou seja, requerer que o juiz transfira para ele a titularidade da<br />

patente concedida pelo INPI. É o que prevê o art. 166 da LPI: “o titular de uma marca registrada em<br />

país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá,<br />

alternativamente, reivindicar, através de ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos<br />

previstos no art. 6.º septies (1) daquela Convenção”.<br />

8.3.8.1.<br />

Processo administrativo de nulidade<br />

De acordo com o art. 168 da LPI, “a nulidade do registro será declarada administrativamente<br />

quando tiver sido concedida com infringência do disposto nesta Lei”.

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