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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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da legislação atual. Quase sempre o devedor falido possui pendências fiscais. Caso a apresentação<br />

de certidões negativas fosse necessária, isso com certeza obstaria invariavelmente a realização da<br />

venda.<br />

Registre-se ainda que a própria LRE explica, em detalhes, o procedimento de cada modalidade<br />

típica de venda acima mencionada. Assim, segundo o § 3.º do art. 142, “no leilão por lances orais,<br />

aplicam-se, no que couber, as regras da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de<br />

Processo Civil”.<br />

Por outro lado, tratando-se de venda pela modalidade de propostas fechadas, a venda dos bens<br />

do devedor, segundo o § 4.º do art. 142, “ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de<br />

envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o<br />

escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência”.<br />

Por fim, dispõe o § 5.º do art. 142 sobre a modalidade de venda chamada de pregão, a qual<br />

“constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases: I – recebimento de<br />

propostas, na forma do § 3.º deste artigo; II – leilão por lances orais, de que participarão somente<br />

aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta<br />

ofertada, na forma do § 2.º deste artigo”. Vê-se, pois, que o pregão representa, grosso modo, uma<br />

combinação do leilão com a venda por propostas fechadas. Em primeiro lugar, o juiz recebe e abre<br />

as propostas realizadas. Posteriormente, notifica aqueles que fizeram as melhores propostas, nos<br />

termos da lei, para a fase dos lances orais, na qual será usado, como valor de abertura, o montante da<br />

maior proposta oferecida na fase anterior, cujo ofertante ficará obrigado a cumprir. Com efeito, “caso<br />

não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao<br />

valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva<br />

certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial” (art. 142,<br />

§ 6.º, III, da LRE).<br />

Destaque-se ainda que, “em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será<br />

intimado pessoalmente, sob pena de nulidade” (art. 142, § 7.º). O dispositivo em questão, todavia,<br />

deve ser interpretado com cautela pelo julgador, levando-se em consideração, sobretudo, o veto ao<br />

art. 4.º da LRE, já comentado. De fato, o referido veto demonstrou a opção clara por um processo<br />

falimentar com menor participação do membro do Parquet, em nome da celeridade processual.<br />

Portanto, se por acaso o Ministério Público não for intimado pessoalmente acerca de determinado<br />

leilão ou pregão para venda de bens do falido, isso por si só não deverá ser visto, posteriormente,<br />

como causa de nulidade absoluta do procedimento de alienação. Deve o juiz observar o caso com<br />

prudência e só declarar a nulidade do ato se realmente essa medida for recomendável. Por outro<br />

lado, se ele perceber que, a despeito da ausência de intimação do órgão ministerial, a alienação<br />

tenha sido realizada em obediência aos ditames legais, deve manter o ato e dar seguimento ao<br />

processo.

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