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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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A Lei 4.886/1965 estabelece uma série de deveres ao representante comercial. Assim, por<br />

exemplo, o art. 28 dispõe que “o representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado,<br />

segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações<br />

detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de<br />

modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos”. O art. 29, por seu turno,<br />

prevê que, “salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos<br />

ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado”. Em suma: deverá o<br />

representante seguir as instruções do representado, o que configura, conforme já destacamos, a<br />

subordinação empresarial típica deste contrato. Já o art. 30 estabelece que “para que o representante<br />

possa exercer a representação em Juízo, em nome do representado, requer-se mandato expresso.<br />

Incumbir-lhe-á porém, tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as<br />

ao representado e sugerindo as providências acauteladoras do interesse deste”. Complementando<br />

essa regra, o parágrafo único do art. 30 prevê que “o representante, quanto aos atos que praticar,<br />

responde segundo as normas do contrato e, sendo este omisso, na conformidade do direito comum”.<br />

A Lei 4.886/1965 também estabeleceu as obrigações do representado, dentre as quais se destacam<br />

a de pagar a comissão do representante e a de respeitar a cláusula de exclusividade de zona.<br />

No que tange ao pagamento da comissão, prevê o art. 32 que “o representante comercial adquire<br />

o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas”. O § 1.º determina que “o<br />

pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da<br />

fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais”. Já o § 2.º estabelece que “as<br />

comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser corrigidas<br />

monetariamente”. O § 3.º, por sua vez, faculta ao representante “emitir títulos de créditos para<br />

cobrança de comissões”, e como se trata de compra e venda mercantil, presume-se que esse título é a<br />

duplicata. No que se refere ao cálculo das comissões, determina o § 4.º que elas “deverão ser<br />

calculadas pelo valor total das mercadorias”. Continua o § 5.º estabelecendo que “em caso de<br />

rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por<br />

pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão”. Por<br />

fim, o § 7.º determina que “são vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta<br />

ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis<br />

meses de vigência”. Sobre a regra do § 4.º, confiram-se os seguintes julgados do STJ:<br />

Agravo interno no recurso especial. Contrato de representação comercial. Prequestionamento.<br />

Súmula n.º 211/STJ. Comissão por vendas. Base de cálculo. Súmula n.º 83/STJ.<br />

(…)<br />

2. A comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda<br />

intermediada pelo representante, o que corresponde ao valor total do produto.<br />

3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.419.461/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas

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