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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Parágrafo único. Para os fins desta Lei, micro-organismos transgênicos são organismos,<br />

exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana<br />

direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela<br />

espécie em condições naturais.<br />

No final das contas, é o grau de inventividade da intervenção humana que definirá a<br />

patenteabilidade de uma invenção biotecnológica. Havendo uma intervenção técnica, que altere a<br />

característica natural do ser, não há dúvida de que o produto resultante será patenteável, bastando<br />

que preencha os requisitos exigidos para as demais invenções.<br />

Isso significa, por exemplo, que o extrato natural de uma planta (como aloe vera, muito usado na<br />

indústria cosmética) não é patenteável porque constitui um material biológico isolado. Mas se o<br />

mesmo extrato for enriquecido em virtude de manipulação genética, ele estará sujeito à patente. Em<br />

relação às plantas e animais, vê-se que elas também não são passíveis de proteção, assim como não<br />

são protegidos os processos biológicos naturais, como o processo natural de reprodução de seres da<br />

natureza. Por outro lado, o INPI admite a patente de processo microbiológico, conforme exige o<br />

Acordo TRIPS, e também de processo biológico que, após uma etapa técnica decisiva, resulte em um<br />

composto químico (obtenção do composto por meio do cultivo de uma bactéria X sobre Y). Quanto<br />

aos transgênicos, não são patenteáveis as plantas e os animais geneticamente modificados<br />

(expressamente excluídos da definição de micro-organismo transgênico do parágrafo único do art.<br />

18). No entanto, não há dúvida de que bactérias, fungos e protozoários geneticamente modificados<br />

podem ser protegidos pela LPI. No que diz respeito aos genes (sequências de DNA), o mero<br />

isolamento não seria patenteável perante a lei brasileira. Mas a recombinação de sequências de DNA<br />

vai merecer análise do INPI quanto aos critérios da novidade, atividade inventiva e aplicação<br />

industrial.<br />

Nesses casos, a análise da aplicação industrial exigirá que o relatório contenha descrição clara e<br />

suficiente do objeto do pedido, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto. O<br />

parágrafo único contém uma regra especial para o caso de material biotecnológico cuja mera<br />

descrição não é suficiente para a realização por técnico no assunto, sendo necessário fazer uso do<br />

próprio material. Nesse caso, “o relatório será suplementado por depósito do material em instituição<br />

autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional”.<br />

Deve-se observar ainda que o INPI pode recusar proteção para invenção biotecnológica com base<br />

no inciso I do art. 18:<br />

Art. 18. Não são patenteáveis:<br />

I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;<br />

Assim, um processo de clonagem de seres humanos, por exemplo, pode ter a proteção negada com

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