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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Savigny a Hariou – a conclusão a que se chega é a de que a pessoa jurídica é um ente dotado de<br />

personalidade própria e, consequentemente, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio dos<br />

sócios que a integram.<br />

Em síntese, tratando-se a sociedade de uma pessoa jurídica, ou seja, de um ente personalizado ao<br />

qual o ordenamento jurídico confere a possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações, é<br />

importante destacar que é a própria sociedade, como pessoa jurídica, que exerce a atividade<br />

empresarial. Consequentemente, é a própria sociedade que responde pelas suas obrigações sociais.<br />

Essas assertivas decorrem da consagração do princípio da autonomia patrimonial das pessoas<br />

jurídicas, já comentado acima e reconhecido pelo nosso ordenamento jurídico no art. 1.024 do<br />

Código Civil: “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade,<br />

senão depois de executados os bens sociais”. No mesmo sentido é o art. 795 do novo Código de<br />

Processo Civil: “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão<br />

nos casos previstos em lei; o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade,<br />

tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade” (§ 1.º).<br />

Não obstante a importância do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas para a<br />

economia do País e, consequentemente, para o direito empresarial, ele não pode ser visto como um<br />

dogma absoluto, sobretudo porque, muitas vezes, pode ser utilizado de forma abusiva ou fraudulenta,<br />

servindo de instrumento para a blindagem do patrimônio de empresários inescrupulosos e nocivos ao<br />

meio empresarial.<br />

Foi por isso que, há algum tempo, foi formulada a teoria da desconsideração da personalidade<br />

jurídica (disregard doctrine, na Inglaterra; disregard of legal entity, nos Estados Unidos; teoria de<br />

la penetración de la personalidad, na Espanha e em alguns países de língua espanhola; durchgriff,<br />

na Alemanha; superamento della personalità giuridica, na Itália; e mise à l’écart de la personalité<br />

morale, na França), com a finalidade de coibir o uso abusivo da personalidade jurídica. Trataremos<br />

detalhadamente desse tema ao final deste capítulo.<br />

6.1.<br />

Sociedade simples pura (“simples simples”)<br />

Sociedade simples, conforme já destacamos mais de uma vez, é a sociedade que tem por objeto o<br />

exercício de atividade econômica não empresarial. O caso típico de sociedade simples é o das<br />

sociedades uniprofissionais, estudadas no capítulo 2, que são sociedades formadas por profissionais<br />

intelectuais (médicos, engenheiros, músicos etc.) cujo objeto social é o exercício da própria<br />

atividade intelectual de seus sócios. Outro exemplo de sociedade simples de fácil compreensão é a<br />

sociedade cujo objeto social constitui o exercício de atividade econômica rural, desde que seus<br />

sócios optem pelo registro no Cartório, e não na Junta Comercial (art. 984 do Código Civil).<br />

A sociedade simples pode ser organizada de várias formas, conforme preceitua o art. 983 do<br />

Código Civil: “a sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts.

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