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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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ecurso não implica em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em deficiência de<br />

fundamentação, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender<br />

relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos<br />

pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do<br />

CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da<br />

legislação que entender aplicável ao caso. – A proibição de importação de produtos gera uma<br />

barreira que, se não é de todo intransponível, pode tornar econômica e⁄ou estrategicamente<br />

inviável a comercialização de tais produtos no Brasil, além de ser medida inesperada, de modo<br />

a configurar motivo de força maior, conforme previsto no art. 94 da Lei n.º 5.772⁄71, vigente à<br />

época dos fatos, apto a impedir que se opere a caducidade, por desuso, de marcas registradas<br />

no INPI. Recurso especial não conhecido (REsp 1.071.622-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ<br />

03.02.2009).<br />

Sobre o art. 143, I da LPI, o STJ também já decidiu que, se uma empresa produz o produto no<br />

País, mas o destina ao mercado externo, tem direito ao registro da marca, não se justificando a<br />

declaração de caducidade nesse caso. Confira-se:<br />

Recurso especial. Propriedade Industrial. Ação de anulação de registro de marca. Prescrição<br />

quinquenal. Ocorrência. Caducidade do registro (Lei 9.279/96, art. 143). Exportação do<br />

produto.<br />

Comprovação do uso no Brasil. Efetiva comercialização em território nacional. Argumento<br />

diverso levantado em contrarrazões. Ausência de uso efetivo da marca. Manutenção da<br />

caducidade reconhecida. Recurso desprovido.<br />

(…)<br />

II – De acordo com a Lei de Propriedade Industrial, uma vez passados cinco anos da concessão<br />

do registro, se requerida a sua caducidade, deve o titular da marca demonstrar que, na data do<br />

requerimento, já iniciou seu uso no Brasil, ou que, ainda que interrompido o seu uso, a<br />

interrupção não ultrapassou mais de cinco anos consecutivos, ou que não tenha, nesse prazo,<br />

feito uso com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, sem que<br />

apresentadas razões legítimas.<br />

III – Se o titular da marca registrada no Brasil industrializa, fabrica, elabora o produto em<br />

território nacional claramente inicia e faz uso da marca no Brasil, merecendo toda proteção<br />

legal, pois aqui empreende, gerando produção, empregos e riqueza, sendo indiferente que a<br />

mercadoria aqui produzida seja destinada ao mercado interno ou exclusivamente ao externo.<br />

Produzir no País o produto com a marca aqui registrada atende suficientemente ao requisito<br />

legal de “uso da marca iniciado no Brasil”.<br />

(…) (REsp 1236218/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4.ª Turma, j. 05.02.2015, DJe 11.06.2015).

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