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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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assembleia, os acionistas assinarão o ‘Livro de Presença’, indicando o seu nome, nacionalidade e<br />

residência, bem como a quantidade, espécie e classe das ações de que forem titulares”. Feito isso e<br />

instalada a assembleia, deverá então ser composta a mesa que presidirá os trabalhos, nos termos do<br />

art. 128, que assim dispõe: “os trabalhos da assembleia serão dirigidos por mesa composta, salvo<br />

disposição diversa do estatuto, de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes”.<br />

Instalada a assembleia, em primeira ou segunda convocação, conforme o caso, assinado o livro de<br />

presença por todos os que comparecerem e composta a mesa que presidirá os trabalhos, poderá a<br />

assembleia geral passar a discutir as matérias e deliberar sobre estas. Para tanto, todavia, será<br />

preciso observar o quorum de deliberação, o qual, em regra, é de maioria dos acionistas com direito<br />

a voto presentes à sessão. Com efeito, dispõe o art. 129 da LSA que “as deliberações da assembleia<br />

geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se<br />

computando os votos em branco”.<br />

Perceba-se, nesse ponto, que embora a lei use a expressão maioria absoluta de votos, trata-se, na<br />

verdade, do que se conhece na prática por maioria simples, ou seja, maioria dos presentes. E a<br />

razão para se chegar a essa conclusão é bastante simples: se o quorum exigido para a instalação é de<br />

apenas 1/4 dos acionistas com direito de voto, em primeira convocação, e de qualquer número de<br />

acionistas, em segunda convocação, entender que o quorum de deliberação fixado no art. 129 é de<br />

maioria absoluta significaria admitir a instalação de assembleia geral, na maioria das vezes, para<br />

deliberar sobre nada, já que nesses casos a maioria absoluta – mais de 50% de todos os acionistas<br />

com direito de voto – não seria obtida.<br />

Ressalte-se que esse quorum de deliberação do art. 129 da LSA é o quorum normal, mas em<br />

certas situações pode ser exigido um quorum diferenciado. Assim, prevê o § 1.º do artigo em<br />

questão que “o estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas<br />

deliberações, desde que especifique as matérias”. Trata-se do que alguns doutrinadores chamam de<br />

quorum estatutário, o qual só pode ser estabelecido, frise-se, nas sociedades anônimas fechadas, e<br />

sempre corresponderá a quorum superior ao normalmente estabelecido para aquela matéria. Em<br />

síntese, ao estabelecer o quorum estatutário para determinada matéria, a companhia fechada cria o<br />

que a doutrina chama de “minoria de bloqueio”, importantíssimo mecanismo de defesa dos<br />

acionistas minoritários, que pode chegar a prever até mesmo a necessidade de deliberação unânime<br />

para a aprovação de determinadas matérias.<br />

Além do quorum normal do art. 129, analisado acima, há também o quorum qualificado,<br />

estabelecido para a deliberação sobre certas matérias especiais previstas no art. 136 da LSA, que<br />

assim dispõe: “é necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das<br />

ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações<br />

não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: I –<br />

criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar

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