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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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de pequeno porte. Ocorre que essa regra foi alterada, e atualmente o plano especial abrange “todos<br />

os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de<br />

repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3.º e 4.º do art. 49”.<br />

Ademais, segundo o parágrafo único do dispositivo em análise, “o pedido de recuperação judicial<br />

com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e<br />

execuções por créditos não abrangidos pelo plano”. Sendo assim, todas as ações e execuções<br />

relativas a créditos não abrangidos pelo plano terão prosseguimento regular em suas respectivas<br />

varas, não sofrendo qualquer paralisação. E mais: segundo o § 2.º do art. 70, “os credores não<br />

atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial”.<br />

De acordo com o inciso II do art. 71, por sua vez, os créditos submetidos aos efeitos do plano<br />

especial serão parcelados em até 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, sobre as quais<br />

incidirão juros equivalentes à SELIC. O plano pode propor, também, um abatimento das dívidas a ele<br />

submetidas.<br />

Já o inciso III do art. 71 prevê que o pagamento da primeira prestação ocorrerá no prazo máximo<br />

de 180 dias, contados da data de distribuição do pedido de recuperação judicial. Vê-se, pois, que o<br />

devedor não terá muito tempo para iniciar os pagamentos, uma vez que o requerimento<br />

provavelmente foi distribuído há no mínimo 60 dias, que é o prazo concedido pela lei para que ele<br />

apresente seu plano após deferido o processamento de seu pedido pelo juiz.<br />

Por fim, o inciso IV do art. 71 prevê que caberá ao juiz, após ouvir o administrador judicial e o<br />

comitê de credores, autorizar qualquer aumento de despesas ou contratação de empregados por parte<br />

do devedor.<br />

Além de todas as especificidades do plano especial descritas no art. 71 da LRE e acima<br />

analisadas, há uma outra característica relevante a ser destacada: o art. 72 prevê que a aprovação do<br />

plano especial apresentados pelas MEs e EPPs devedoras, ao contrário do que ocorre no processo<br />

de recuperação normal dos demais devedores, não é competência da assembleia geral dos credores,<br />

mas do próprio juiz. Eis o que diz a regra em questão: “caso o devedor de que trata o art. 70 desta<br />

Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção,<br />

não será convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a<br />

recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei”.<br />

Da mesma forma, é ao juiz que competem a rejeição do plano especial e a consequente decretação<br />

da falência do micro ou pequeno devedor. Com efeito, dispõe o art. 72, parágrafo único, que “o juiz<br />

também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se<br />

houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das<br />

classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei”.<br />

4.<br />

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

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