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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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autorais são registrados, facultativamente e conforme a sua natureza, em órgãos variados que não<br />

foram criados especificamente para isso (Biblioteca Nacional, Escola de Música, Escola de Belas<br />

Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Instituto Nacional do Cinema e Conselho Federal<br />

de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA; art. 17 da Lei 5.988/1973); e (iii) os prazos de<br />

vigência dos direitos de propriedade industrial (arts. 40, 108 e 133 da Lei 9.279/1996) são distintos<br />

dos prazos de vigência dos direitos autorais (art. 41 da Lei 9.610/1998).<br />

Diante do acima exposto, como a presente obra tem por objetivo específico analisar o regime<br />

jurídico-empresarial, centraremos nossos estudos no direito de propriedade industrial, que cuida<br />

especificamente das criações voltadas à exploração de atividade econômica.<br />

3.<br />

HISTÓRICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL<br />

O saber sempre ocupou lugar de destaque na história da humanidade. A criatividade do ser<br />

humano, ao longo de sua existência na terra, propiciou o desenvolvimento da sociedade, embora<br />

também tenha, em contrapartida, provocado grandes conflitos, como as duas Grandes Guerras<br />

mundiais.<br />

Hodiernamente, diante do fenômeno da globalização da economia, os processos criativos e a<br />

competitividade empresarial têm se intensificado, e, consequentemente, há uma maior preocupação<br />

com a proteção das criações do gênio humano na área industrial e econômica.<br />

Mas nem sempre foi assim. Durante muito tempo, o homem não teve a preocupação específica de<br />

proteger seus inventos. Alguns autores destacam que o direito do inventor ou criador somente passou<br />

a ser reconhecido quando o homem foi capaz de reproduzir em grande escala as suas ideias.<br />

Após a Revolução Industrial, a humanidade, surpresa com a mudança nas relações econômicas<br />

provocadas pela passagem do sistema artesanal para a indústria, atentou para a inexorável realidade<br />

de que a criação era o grande instrumento de poder e riqueza.<br />

A história registra, todavia, que o primeiro caso conhecido de proteção concedida a um invento se<br />

deu em 1236 – muito antes, portanto, da Revolução Industrial –, quando, na cidade de Bordeaux, na<br />

França, concedeu-se a Bonafasus de Sancta e Companhia o direito de explorar com exclusividade,<br />

por 15 (quinze) anos, o método flamengo de tecer e tingir tecidos de lã.<br />

Também se sabe que Leonardo da Vinci, talvez o maior gênio da criação em todos os tempos,<br />

tinha o cuidado de proteger suas obras, usando artifícios variados para tanto, como a prática de<br />

escrever ao contrário ou de deixar erros propositais nos seus textos. Pelo visto, Leonardo da Vinci<br />

estava realmente à frente de seu tempo, uma vez que, num período em que ainda não se tinha a plena<br />

noção da necessidade de proteção das invenções, ele mesmo já se encarregava de fazê-lo, sabedor<br />

da importância de se defender o saber criativo.<br />

Todavia, esses primeiros registros de proteção das criações e invenções identificados pelos

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