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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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valor do maior salário mínimo vigente no país) para a sua constituição.<br />

Com efeito, no Brasil não existe nenhuma regra legal que exija capital mínimo para a constituição<br />

de sociedades, razão pela qual é questionável a referida exigência para a constituição de EIRELI, a<br />

qual é objeto da ADI 4.637, perante o STF.<br />

Na ação, proposta pelo PPS, alega-se que “o salário mínimo não pode ser utilizado como critério<br />

de indexação para a determinação do capital mínimo necessário para a abertura de empresas<br />

individuais de responsabilidade limitada”, uma vez que “tal exigência esbarra na notória vedação de<br />

vinculação do salário mínimo para qualquer fim, prevista no inciso IV do artigo 7.º da Constituição<br />

Federal”. Alega-se ainda violação do princípio da livre-iniciativa, previsto no art. 170 da CF/88,<br />

uma vez que a exigência de capital mínimo “representa um claro cerceamento à possibilidade de<br />

abertura de empresas individuais de responsabilidade limitada por pequenos empreendedores”. O<br />

Ministério Público Federal já ofereceu parecer opinando pela improcedência da ação.<br />

Sobre o assunto, foi editado o Enunciado 4 da I Jornada de <strong>Direito</strong> Comercial: “Uma vez<br />

subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade<br />

limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo”.<br />

Tal entendimento é corretíssimo. Caso contrário, sempre que houvesse alteração do valor do salário<br />

mínimo, poderia ser necessária a modificação do capital da EIRELI. Imagine-se, por exemplo, que<br />

uma EIRELI tenha sido constituída com capital social de R$ 88 mil numa época em que o salário<br />

mínimo equivalia a R$ 880,00. Caso o salário mínimo aumentasse posteriormente para R$ 900,00,<br />

por exemplo, a EIRELI teria que aumentar seu capital para R$ 90 mil, e assim por diante.<br />

2.1.1.3.<br />

Natureza jurídica da EIRELI<br />

Outro equívoco do legislador, no nosso entender, foi criar um novo tipo de pessoa jurídica,<br />

acrescentando um inciso ao rol das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44 do CC.<br />

Não havia necessidade.<br />

Se o intuito dele era criar um “empresário individual de responsabilidade limitada”, não<br />

precisava tê-lo colocado no rol de pessoas jurídicas de direito privado do art. 44 do CC. O<br />

empresário individual de responsabilidade limitada pode perfeitamente ser uma pessoa física, e a<br />

limitação de sua responsabilidade seria feita por meio da constituição de um patrimônio especial,<br />

formado pelos bens e dívidas afetados ao exercício de sua atividade econômica (patrimônio de<br />

afetação).<br />

Em contrapartida, se o intuito do legislador era criar uma pessoa jurídica constituída por apenas<br />

um sócio, também era desnecessário acrescentar uma nova espécie de pessoa jurídica no rol do art.<br />

44 do CC. Nesse caso, era só permitir que a sociedade limitada pudesse ser constituída por apenas<br />

um sócio, o qual seria titular de todas as quotas. Ter-se-ia, então, uma “sociedade limitada<br />

unipessoal”.

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